Portaria IFET-Baiano nº 32 de 23/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009

Aprova ad referendum o Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha dos representantes do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.

O Reitor Substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, no uso das suas atribuições legais delegadas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU. de 29 subseqüente, utilizando da competência de que trata especificamente o § 1º do art. 10,

Resolve:

I - Aprovar ad referendum o Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha dos representantes do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, conforme Anexo.

II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES NO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo normatizar o Processo Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Superior, atendendo às disposições estabelecidas no art. 8º do Estatuto do IF Baiano.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 2º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IF Baiano, tendo a seguinte composição:

I - O Reitor, como presidente;

II - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares na forma regimental;

III - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares na forma regimental;

IV - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais de Campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III, IV e V, cada Campus que compõe o IF Baiano poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do IF Baiano, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplente.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 7º São considerados afastamentos definitivos dos conselheiros:

a) exoneração em virtude de processo disciplinar;

b) demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) posse em outro cargo inacumulável;

d) falecimento;

e) renúncia;

f) aposentadoria;

g) mudança de categoria.

Art. 3º A função de conselheiro não é remunerada, sendo custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 4º O processo eleitoral para composição do Conselho Superior será coordenado por uma Comissão Eleitoral Geral indicada pelo Reitor do IF Baiano e uma Comissão Eleitoral Local, em cada Campus, designada pelo Diretor Geral.

Art. 5º A Comissão Eleitoral Local será constituída por 01 (um) representante de cada categoria (Discente, Docente e Técnico-Administrativo) com seus respectivos suplentes, escolhidos pelos seus pares, a fim de coordenar e implementar, no Campus, o processo eleitoral de escolha dos representantes para composição do Conselho Superior, na forma estabelecida nos incisos II, III, IV e V, do art. 2º.

Parágrafo único. O Diretor Geral de cada Campus indicará uma Comissão Especial para coordenar o processo de escolha dos membros da Comissão Eleitoral Local, cabendo a mesma adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos integrantes das Comissões Eleitorais fica vedada a inscrição como candidatos à eleição para o Conselho Superior do IF Baiano.

Seção I
Das Competências das Comissões Eleitorais

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral Geral:

I - Coordenar o processo eleitoral em todos os níveis;

II - Zelar pelos princípios éticos no processo eleitoral;

III - Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento;

IV - Acompanhar a campanha eleitoral;

V - Emitir instruções sobre a sistemática de votação;

VI - Deliberar sobre os recursos impetrados;

VII - Receber relatórios dos pleitos para a tabulação dos dados e obtenção do resultado final;

VIII - Encaminhar ao Reitor o resultado final das eleições para fins de homologação, designação e publicação;

IX - Decidir sobre os casos omissos.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;

II - Coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em seu respectivo Campus;

III - Publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural exclusivo para este fim, localizado no Campi;

IV - Efetuar a inscrição dos candidatos;

V - Homologar a inscrição dos candidatos;

VI - Publicar a lista de candidatos e votantes;

VII - Emitir instruções sobre a sistemática de votação;

VIII - Credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral Local no processo de votação e na totalização dos votos;

IX - Estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;

X - Indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;

XI - Providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;

XII - Deliberar sobre os recursos impetrados;

XIII - Encaminhar o resultado da votação à Comissão Eleitoral Geral, para dar prosseguimento ao Processo Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 9º O processo eleitoral local ocorrerá em cada Campus, escolhendo representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV e V do art. 2º.

Art. 10. O processo eleitoral dos representantes de que trata o inciso VIII do art. 2º será por aclamação, em reunião convocada pela Comissão Eleitoral Geral.

Seção I
Da Elegibilidade

Art. 11. Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:

I - Professores efetivos e ativos;

II - Estudantes regularmente matriculados, maior de 18 (dezoito) anos de idade;

III - Servidores técnico-administrativos efetivos e ativos;

IV - Diretores Gerais de Campi;

V - Egressos que concluíram pelo menos um curso oferecido no IF Baiano.

Art. 12. Não poderá inscrever-se como candidato a conselheiro o servidor afastado que estiver:

I - Em licença sem vencimentos;

II - Em capacitação sob regime presencial, superior a 1 (um) ano;

III - À disposição de outros órgãos.

Seção II
Das Inscrições

Art. 13. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas em requerimento, assinado pelo postulante e entregue à Comissão Eleitoral Local, obedecendo ao estabelecido em Edital.

Seção III
Da Eleição

Art. 14. As eleições dos representantes para composição do Conselho Superior de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII, do art. 2º, ocorrerão em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 15. Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria:

I - Professores efetivos e ativos;

II - Estudantes regularmente matriculados;

III - Servidores Técnico-Administrativos efetivos e ativos;

IV - Diretores Gerais de Campi;

V - Egressos que concluíram pelo menos um curso oferecido no IF Baiano.

Art. 16. Não estarão aptos a votar:

I - Servidores em licença sem vencimentos;

II - Servidores à disposição de outros órgãos;

III - Eleitores fora do seu domicílio eleitoral.

Art. 17. Cada eleitor poderá votar apenas 01 (uma) vez, ainda que pertença a mais de uma categoria, conforme segue:

I - Estudante/Técnico-Administrativo vota como Técnico-Administrativo;

II - Egresso/Técnico-Administrativo vota como Técnico-Administrativo;

III - Egresso/Docente vota como Docente;

IV - Egresso/Estudante vota como Estudante;

V - Técnico-Administrativo/Docente vota como Docente;

VI - Docente/Diretor vota como Diretor.

Art. 18. Na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos, serão observados os seguintes critérios:

I - Para os servidores (Docentes, Técnico-Administrativos e Diretores Gerais), maior tempo de serviço. Persistindo o empate, o candidato com maior idade;

II - Para os estudantes e egressos, o candidato de maior idade.

Seção IV
Do Voto

Art. 19. O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV e V do art. 2º será facultativo, direto, secreto e uninominal, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Art. 20. O voto para a escolha dos representantes de que trata o inciso VIII do art. 2º, será por aclamação e uninominal, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Seção V
Da Mesa Receptora

Art. 21. Serão constituídas Mesas Receptoras em cada Campus do IF Baiano, que ficarão em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabines suficientemente amplas e indevassáveis, onde o eleitor deverá assinalar na cédula o candidato de sua preferência e, em seguida, depositá-la na urna.

§ 1º A Mesa Receptora será composta por um presidente, um mesário e um secretário convocada pela Comissão Eleitoral Local.

§ 2º Não poderão ser indicados como membros da Mesa Receptora, os candidatos, seus parentes ou cônjuges.

§ 3º Os componentes da Mesa Receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.

§ 4º Os integrantes da Mesa Receptora poderão ser agraciados com a menção de elogio que constará nos seus prontuários.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta, o secretário.

§ 6º No recinto da Mesa Receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das Comissões Eleitorais, dos fiscais credenciados, dos candidatos e do votante, durante seu tempo de votação.

Art. 23. Ao Presidente da Mesa Receptora incumbe:

I - Identificar os fiscais credenciados;

II - Convocar, na falta de algum membro da Mesa Receptora, um eleitor para substituí-lo;

III - Rubricar as cédulas oficiais;

IV - Resolver os problemas e dirimir dúvidas que ocorrerem;

V - Manter a ordem;

VI - Comunicar à Comissão Eleitoral Local a ocorrência de irregularidades cuja solução depender dela;

VII - Anotar, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;

VIII - Assinar, com os demais componentes da Mesa Receptora, a ata de votação;

IX - Proceder à apuração dos votos com os demais membros da Mesa Receptora sob a supervisão da Comissão Eleitoral Local.

Art. 24. Ao mesário incumbe:

I - Identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;

II - Rubricar as cédulas oficiais;

III - Auxiliar o presidente e executar as tarefas que este lhes determinar.

Art. 25. Ao secretário incumbe:

I - Lavrar a ata da eleição; Campus,

II - Auxiliar o presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos.

Seção VI
Da Votação

Art. 26. A votação dar-se-á em cabine individual, com uso de urnas tradicionais e específicas por categoria, sendo realizada nas dependências de cada em local definido pela Comissão Eleitoral Local, em data e horário estabelecidos em Edital.

Art. 27. Durante a votação, cabe ao eleitor:

I - Por ordem de chegada, se apresentar ao presidente da mesa receptora munido de documento (com foto) que permita sua identificação civil ou funcional;

II - Assinar a lista de presença;

III - Receber a cédula rubricada e dirigir-se à cabine de votação;

IV - Assinalar na cédula de votação, o quadro correspondente ao candidato de sua preferência;

V - Depositar seu voto na urna de votação correspondente à sua categoria;

VI - O eleitor com deficiência poderá utilizar dispositivo ou meio autorizado pela Mesa Receptora para o exercício do seu direito de voto.

Art. 28. Encerrada a votação, caberá ao presidente da Mesa:

I - Lacrar a urna, rubricando-a juntamente com os demais membros da Mesa e fiscais presentes;

II - Determinar ao secretário que lavre a ata da eleição.

Art. 29. Encerrada a votação, a Mesa Receptora transformar-se-á imediatamente em Mesa Apuradora.

Art. 30. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o presidente da Mesa Receptora deverá:

I - Lacrar a urna;

II - Lavrar ata que será imediatamente afixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da suspensão;

III - Recolher o material remanescente.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 31. Cada candidato poderá manter um fiscal, por ele credenciado, junto à Mesa Receptora.

Art. 32. Os Membros da Mesa Receptora, escolhidos pela Comissão Eleitoral Local, estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.

Seção VIII
Do Material para a Votação

Art. 33. A Comissão Eleitoral Local providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - Relação de eleitores habilitados a votar;

II - Urnas vazias, identificadas por categoria, previamente lacradas pela Comissão Eleitoral Local;

III - Cédulas oficiais;

IV - Outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da Mesa.

Art. 34. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral Local, em cor diferente para cada categoria.

Art. 35. A impressão será na cor preta, com tipos uniformes de letra, constando no anverso, os nomes dos candidatos em ordem alfabética e, no verso, local para rubricas do presidente e do mesário.

Seção IX
Da Apuração

Art. 36. A apuração das urnas terá início ao final da votação e será feita pela Mesa Apuradora sob a supervisão da Comissão Eleitoral Local.

Art. 37. As cédulas oficiais, à medida que forem sendo apuradas, serão exibidas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo "EM BRANCO" e na cédula nula o termo "NULO".

Art. 38. Os votos "EM BRANCO" e "NULO" não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número total de votantes.

Art. 39. Serão considerados NULOS os votos assinalados em cédulas que:

I - Não corresponderem às oficiais;

II - Não estiverem devidamente autenticadas;

III - Contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;

IV - Houver a indicação de mais de um nome.

Art. 40. As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos.

Art. 41. Findo os trabalhos, a Mesa Apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo cópia à Comissão Eleitoral Local.

Seção X
Dos Resultados

Art. 42. Concluída a contagem dos votos em cada Campus, a Comissão Eleitoral Local fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente de votação para fins de encaminhamento à Comissão Eleitoral Geral.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos será organizada de acordo com o percentual obtido em relação aos votos válidos.

Art. 43. A Comissão Eleitoral Local encaminhará relatório das eleições, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral Geral para as providências necessárias.

Art. 44. A Comissão Eleitoral Geral organizará a classificação final dos candidatos, de acordo com o percentual de votos válidos obtidos pelo representante de cada Campus.

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 2º que obtiverem maior percentual na classificação final, em conformidade com o § 3º do art. 2º, respeitando a ordem decrescente para definição dos titulares e suplentes.

Art. 45. A Comissão Eleitoral Geral encaminhará ao Reitor o resultado final das eleições.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 46. Os recursos deverão ser impetrados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do pleito e serão apreciados em primeira instância pela Comissão Eleitoral Local que emitirá parecer no limite das suas competências.

Parágrafo único. Em caso de discordância do parecer emitido pela Comissão Eleitoral Local, o interessado poderá recorrer à Comissão Eleitoral Geral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da petição inicial, que emitirá parecer conclusivo e irrecorrível.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O Reitor do IF Baiano publicará o Edital de convocação das eleições, no qual estarão definidos o cronograma e os procedimentos para a implementação do pleito.

Art. 48. Será permitido, durante o processo eleitoral, afixar cartazes apenas nos locais designados pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 49. A distribuição de material impresso de propaganda de candidato somente será permitida até 24 (vinte e quatro) horas antes da votação.

Art. 50. O Candidato que não cumprir as normas deste regulamento sofrerá as seguintes sanções:

I - Advertência escrita;

II - Cassação da candidatura.

Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Geral, e, em instância superior, pelo Reitor do IF Baiano.

Art. 51. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

NILTON DE SANTANA DOS SANTOS