Portaria CGZA nº 32 de 25/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura da mandioca representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste, sendo utilizada para consumo in natura, produção de farinha e outros produtos, além de ser utilizada na alimentação animal. A planta, que tem ciclo de cultivo bianual, requer clima quente. Temperaturas médias anuais do ar entre 8ºC e 35ºC são adequadas à cultura. A melhor faixa situa-se entre 25ºC e 27ºC; sendo que abaixo de 15ºC há redução gradual da atividade vegetativa. Admite-se que totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, desde que bem distribuídos, são bons para o adequado cultivo da mandioca. O fotoperíodo ideal para esta cultura é da ordem de 12 horas. Dias longos podem provocar redução da atividade vegetativa.

Para o cálculo dos riscos climáticos, foram utilizadas séries pluviométricas com totais mensais de chuva com, pelo menos, 20 anos completos e dados de temperatura obtidos através de modelos de regressão com altitude, latitude e longitude, a partir de dados disponíveis em algumas localidades. Com base nesses dados, foi elaborado o balanço hídrico, ano a ano, para cada posto pluviométrico, utilizando-se a capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm.

Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no índice hídrico anual (IH) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca:

IH menor ou igual a - 45 -Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH menor ou igual a -10 -Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH menor ou igual a +50 -Aptidão, sem limitações climáticas. 
+50 < IH -Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados 

O índice hídrico anual (IH) leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, assim como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano.De fato, IH = 100 (EXC - 0,6 DEF) / EP, onde EP designa a evapotranspiração de referência anual.

No cômputo do risco climático para cultivo não irrigado da mandioca foram considerados os limites - 45 < IH menor ou igual a 50. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas em que IH menor ou igual a - 45 não é recomendável. Na Região Nordeste não foi constatado nenhum município com média histórica de IH> 50.

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico, ano a ano, para cada posto pluviométrico. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (IH) superiores a -45, em cada posto pluviométrico da área estudada.

As seguintes classes de risco foram definidas:

Risco Critério 
Baixo -municípios que tenham 20% ou mais da área, com 60% ou mais de probabilidade de sucesso na colheita (6 anos em 10, pelo menos); 
Médio -municípios que tenham 20% ou mais da área, com 50% a 60% de probabilidade de sucesso na colheita (de 5 a 6 anos em 10, pelo menos); - municípios com pequenas áreas de médio e baixo riscos climáticos que, juntas, totalizem 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%;
Alto   
  -municípios com mais de 80% de sua área com probabilidade de sucesso inferior a 50%. 

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Amparo de São Francisco 13 a 21 
Aquidabã 13 a 21 
Aracaju 10 a 21 
Arauá 13 a 21 
Areia Branca 13 a 21 
Barra dos Coqueiros 13 a 21 
Boquim 10 a 18 
Brejo Grande 10 a 18 
Campo do Brito 13 a 21 
Canhoba 13 a 21 
Capela 10 a 21 
Carira 13 a 21 
Carmópolis 10 a 18 
Cedro de São João 13 a 21 
Cristinápolis 10 a 18 
Cumbe 13 a 21 
Divina Pastora 13 a 21 
Estância 10 a 21 
Feira Nova 13 a 21 
Frei Paulo 13 a 21 
Gararu 13 a 21 
General Maynard 10 a 21 
Gracho Cardoso 10 a 18 
Ilha das Flores 13 a 21 
Indiaroba 10 a 21 
Itabaiana 13 a 21 
Itabaianinha 13 a 21 
Itabi 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda 10 a 21 
Japaratuba 13 a 21 
Japoatã 10 a 21 
Lagarto 10 a 21 
Laranjeiras 13 a 21 
Macambira 13 a 21 
Malhada dos Bois 13 a 21 
Malhador 13 a 21 
Maruim 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe 10 a 18 
Muribeca 10 a 21 
Neópolis 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro 13 a 21 
Pacatuba 13 a 21 
Pedra Mole 13 a 21 
Pedrinhas 10 a 21 
Pinhão 13 a 21 
Pirambu 13 a 21 
Poço Verde 13 a 21 
Porto da Folha 10 a 21 
Propriá 13 a 21 
Riachão do Dantas 10 a 21 
Riachuelo 13 a 21 
Ribeirópolis 13 a 21 
Rosário do Catete 10 a 21 
Salgado 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy 13 a 21 
Santa Rosa de Lima 13 a 21 
Santana do São Francisco 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas 10 a 21 
São Cristóvão 10 a 21 
São Domingos 13 a 21 
São Francisco 10 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 21 
Simão Dias 13 a 21 
Siriri 13 a 21 
Telha 13 a 21 
Tobias Barreto 13 a 21 
Tomar do Geru 13 a 21 
Umbaúba 10 a 18