Portaria SF nº 32 de 17/03/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 mar 2006

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.3, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

RESOLVE:

1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.3, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

b) emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados;

c) declaração mensal da escrituração fiscal;

d) sistema de transmissão da declaração via internet.

2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

3. A declaração deverá conter:

a) os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

b) a identificação do responsável pela declaração;

c) o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

d) o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

e) o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

f) o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

g) o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;

h) o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.

4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:

a) referentes a serviços tributados pelo ICMS;

b) emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

c) referentes a pedágio;

d) referentes a serviços registrais e notariais;

e) referentes a serviços de táxi;

f) emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

g) referentes a tarifas bancárias.

5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica também para o livro "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56).

6. Obedecidos os prazos do item 10, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

Informações

Pessoas - Serviços Prestados - Serviços Tomados

* Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo - Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.

* Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los. - Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros

* Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, §1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo - Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.

* Nos meses em que não houver a emissão de documentos fiscais, para efeitos de geração do arquivo, informar "Não houve movimento" caso a declaração seja feita na versão 1.1 da DES. -Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros

*Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - Sem informações - Informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto)

* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de serviços tomados ou intermediados no mês

* Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo - Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.

* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. - Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

7. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

a) as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

b) as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.3, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/des".

8.1. As declarações referentes às incidências ocorridas até março de 2006 poderão ser geradas e entregues nas versões 1.2 e 1.3, observado o disposto no item 8.3.

8.2. As declarações referentes às incidências ocorridas a partir de abril de 2006 deverão ser geradas e entregues na versão 1.3.

8.3. As declarações geradas na versão 1.2 serão recebidas até 31 de julho de 2006.

9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.

9.1. A transmissão do arquivo gerado em disquete, em casos excepcionais, poderá ser efetuada na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

10. As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.

10.1. Para os novos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.

11. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

11.1. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

12. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/des" a edição de novas versões e as notícias do programa DES.

13. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser sanada da seguinte forma:

13.1. Pelo correio eletrônico des@prefeitura.sp.gov.br: esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;

13.2. Pelo telefone 0800-770-1222: usuários do Estado de São Paulo.

13.3. Pelo telefone (011) 2167-9090: usuários de outros Estados de São Paulo e dúvidas técnicas ou operacionais.

14. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

15. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

15.1. Os profissionais autônomos prestadores de serviços, ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, bem como as sociedades constituídas nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverão recolher o ISS devido nos termos da referida lei, independentemente dos documentos fiscais emitidos informados na DES.

16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.