Portaria MF nº 32 de 27/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2004
Instituir grupo de trabalho com a finalidade de apurar a existência e atestar os valores certos, líquidos e exigíveis, de créditos do Banco do Brasil S.A.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Contrato nº 168/PGFN/CAF, firmado entre a União e o Banco do Brasil S.A., em 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho com a finalidade de:
I - Apurar a existência e, se for caso, atestar os valores certos, líquidos e exigíveis, de créditos do Banco do Brasil S.A., relativos a:
a) comissões devidas por pagamentos efetuados no exterior (extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás; Aviso MF 100/89);
b) ressarcimento de despesas efetuadas por Comandos Militares (Operação "Real Plus");
c) ressarcimento de custos em função de convênio celebrado em 26 de julho de 1971, com o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
II - Apurar os valores certos, líquidos e exigíveis dos débitos do Banco do Brasil S.A. perante a União, originárias das sanções pecuniárias decorrentes de 147 (cento e quarenta e sete) operações desclassificadas pelo Banco Central do Brasil, pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Desenvolvimento Agropecuário - PNDA e do Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:
I - três representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, um dos quais coordenará o grupo; e
II - três representantes do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Coordenador do GT poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública Federal, para esclarecimentos acerca dos itens mencionados no inciso I do art. 1º.
Art. 3º Os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4º Os trabalhos deverão ser apresentados no prazo de cento e cinqüenta dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º O apoio e as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do GT ficarão a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO