Portaria DPC nº 32 de 02/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2002

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM 07/2002.

Notas:

1) Cancelada pela Portaria DPC nº 105, de 16.12.2003, DOU 12.02.2004.

2) Assim dispunha a Portaria cancelada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO NAVAL (NORMAM 07), edição 2002, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea G), do art. 1º da Portaria nº 0009, de 11 de fevereiro de 2000, que aprovou as "NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO NAVAL - NORMAM 07", edição 2000, publicada no Diário Oficial da União, nº 35, de 18 de fevereiro de 2000, Seção I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS

Vice-Almirante

ANEXO

CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para padronizar as atividades de Inspeção Naval (IN).

0102 - PROPÓSITO DA IN

As ações de IN, na fiscalização de Segurança do Tráfego Aquaviário nas águas jurisdicionais brasileiras, visam:

a) a segurança da navegação;

b) a salvaguarda da vida humana; e

c) a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

0103 - DOS INSPETORES NAVAIS

Os Inspetores Navais, designação dada aos agentes de IN, são militares ou civis designados pelos Comandantes de Distritos Navais (DN) ou Comandantes Navais, ou ainda pelos seus subdelegados, para executar as ações de IN.

Os Inspetores Navais poderão lavrar Notificações, ou elaborar relatos de ocorrência a serem transformados em Autos de Infração nas CP, DL ou AG.

0104 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA

Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e conseqüentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei pelo Comandante da Marinha, que assim delega:

a) Representante Local da Autoridade Marítima:

1) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos, conforme determinado no Regulamento da Capitania; e

2) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes.

b) Representante Regional da Autoridade Marítima:

Nas suas respectivas áreas de jurisdição, os Capitães dos Portos.

c) Representante Nacional da Autoridade Marítima:

O Diretor de Portos e Costas.

0105 - DOS PEDIDOS DE RECURSO E RECURSO EM GRAU SUPERIOR A NÍVEL ADMINISTRATIVO PARA A AUTORIDADE MARÍTIMA

a) Dos atos de aplicação de penalidades e/ou medidas administrativas efetuadas pelo Representante Local da Autoridade Marítima cabem:

1) recurso ao Representante Regional da Autoridade Marítima; e

2) recurso em grau superior (última instância administrativa) ao Representante Nacional da Autoridade Marítima.

b) Dos atos de aplicação de penalidades e/ou medidas administrativas efetuadas pelo Representante Regional da Autoridade Marítima cabe:

1) recurso em grau superior (última instância administrativa) ao Representante Nacional da Autoridade Marítima.

c) Dos atos de aplicação de penalidades e/ou medidas administrativas efetuados pelo Representante Nacional da Autoridade Marítima cabe:

1) recurso ao próprio Representante Nacional da Autoridade Marítima (última instância administrativa).

CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA IN

SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO

0201 - AQUAVIÁRIOS E AMADORES

A fiscalização se atém à verificação de documentos relativos aos tripulantes das embarcações nacionais e das estrangeiras, que possuam inscrição temporária e, para tanto deverá ser observado o contido nas NORMAM 01, 02, 03, 04 e 13.

0202 - EMBARCAÇÕES

A fiscalização se divide em duas verificações distintas: a documental e as reais condições do material e equipagem da embarcação nacional e estrangeira, que possua Inscrição Temporária, em conformidade com o contido nas NORMAM 01, 02, 03 e 04.

0203 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS

a) Aplicação e Finalidade

Todas as embarcações, nacionais e as estrangeiras que possuam Inscrição Temporária são obrigadas a possuir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM).

b) Emissão do Bilhete de Seguro e Valor da Multa

O cálculo do prêmio, a emissão da apólice ou mesmo o recolhimento do valor correspondente ao prêmio, não cabem às CP e suas OM subordinadas. Tais encargos são atribuições das empresas seguradoras junto aos proprietários ou seus prepostos. O valor da multa a ser imposta será calculado pela OM que autuou, baseando-se nas tabelas divulgadas periodicamente por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da multa seja feito através da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao Tesouro Nacional.

c) Habilitação à Indenização do Seguro

O direito à indenização, relativa ao seguro DPEM, decorre da simples prova do acidente da navegação, independente da existência da culpabilidade de qualquer um dos envolvidos. A prova do acidente será efetuada pela OM que abriu o Inquérito Administrativo correspondente, por meio da emissão da Certidão constante das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos - NORMAM - 09. As vítimas deverão ser orientadas sobre a sistemática de obtenção das Certidões, bem como para procurarem seus direitos na empresa seguradora, ou na própria Superintendência de Seguros Privados.

SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS

Nota: Anexo republicado em parte no DOU 12.04.2002, por ter saído com omissão no DOU 08.04.2002.

0204 - AFUNDAMENTO DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA

Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o seguinte:

a) encaminhar requerimento do responsável à CP solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações e, declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de segurança exigidas e, que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;

b) observar os procedimentos preconizados na Convenção de Alijamento (London Convention-72);

c) retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva;

d) obter aprovação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), sobre o ponto de afundamento;

e) obter aprovação do Distrito Naval (DN); e

f) solicitar autorização à DPC para o afundamento, no ponto previamente aprovado e, após autorizado, informar à DPC a efetiva ocorrência do afundamento para possibilitar a comunicação formal a IMO a ser efetuada pela DPC.

0205 - RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU ENCALHADOS

Todas as coisas ou bens, que vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos e ficarão sob a custódia da Organização Militar (OM) do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA), que aguardará reclamação dos seus responsáveis. O material que não tenha sido reclamado num prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser alienado nos termos da legislação em vigor. No caso de material devidamente identificado como estrangeiro e não reclamado, deverá ser solicitado à Superintendência Regional da Receita Federal o processo de perdimento para a União Federal, com destino à MB, tendo em vista tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao abandono, proveniente de possível naufrágio, para uso ou posterior alienação.

0206 - INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS

As plataformas flutuantes quando rebocadas, e as fixas estão sujeitas à fiscalização dos Inspetores Navais, sendo necessário, ainda, o conhecimento de suas atividades e posições para divulgação em Aviso aos Navegantes. As plataformas fixas, quando posicionadas, são consideradas obras sob e sobre águas, havendo necessidade de que a MB avalie o seu projeto e posicionamento para resguardo da segurança da navegação.

O Tribunal Marítimo tem jurisdição sobre todas as plataformas e, suas atividades industriais são consideradas de alto risco, podendo oferecer perigo a salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e a poluição ambiental.

0207 - PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS

Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas a quem executar o reparo independente da penalidade prevista.

Dependendo da gravidade do fato poderá a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) promover ação judicial, fundamentada em lei específica, inclusive contra órgão públicos municipais e estaduais, de acordo com o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.

0208 - PRIVATIZAÇÃO DE PRAIAS

Segundo a Legislação vigente, a praia é um bem público de uso comum, não devendo ser privatizada ou mesmo impedido o acesso a essas áreas. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro prevê que os governos estaduais e municipais têm competência no assunto e são das suas exclusivas atribuições, disciplinar e fiscalizar o acesso às praias, determinando suas características e modalidades, de forma a garantir o seu uso pelo público, bem como aplicar multas e penalidades aos infratores. Portanto, não compete à IN qualquer ação coercitiva, podendo, apenas, disseminar as irregularidades encontradas às autoridades municipais e estaduais competentes.

0209 - UTILIZAÇÃO DE CAIS PRIVATIVO

Está assegurado, por princípio constitucional e pelo Código Comercial, o direito à propriedade, o seu uso, gozo e disposição. Nos portos organizados e terminais privativos, a legislação estabelece as condições de operação, taxação e remuneração pertinentes às atividades portuárias, e outras obras particulares:

a) Os pertencentes às marinas, que são empresas prestadoras de serviços, ou seja, exigem remuneração pelos seus serviços de atracação, guarda, manutenção e apoio.

b) Aquelas obras que são uma projeção sobre o mar, de propriedade privada, que são consideradas uma extensão da propriedade, embora construídas sobre águas de uso comum, mas com a anuência das autoridades competentes.

A utilização de um píer particular por pessoa alheia e sem autorização pode-se constituir em ameaça à segurança da propriedade. Entretanto, há circunstâncias em que se justifica sua utilização, como o caso de embarcação em perigo, com problemas que possam acarretar o seu naufrágio. Neste caso, o proprietário do atracadouro é obrigado a permitir o adentramento da embarcação em perigo.

0210 - OBRAS IRREGULARES

Pessoas físicas ou jurídicas que executem obras sob e sobre as águas, e que não tenham solicitado a respectiva autorização, conforme preconizam as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 11, serão autuadas, sendo que as obras que forem prejudiciais à segurança da navegação e a prevenção da poluição ambiental, serão embargadas por orientação do Distrito Naval (DN) e, se for o caso, será procedida a demolição ou destruição na forma da lei.

0211 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;

b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:

1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;

c) As embarcações de aluguel, que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, pelos proprietários das Embarcações, através de bóias devidamente aprovadas pelos representantes da Autoridade Marítima. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;

d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os Diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e

e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.

0212 - ÁREAS DE SEGURANÇA

Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:

a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;

b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o Representante da Autoridade Marítima;

c) fundeadouros de navios mercantes;

d) canais de acesso aos portos;

e) proximidades das instalações do porto;

f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;

g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e

h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.

0213 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA

a) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;

b) Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;

c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Representante da Autoridade Naval, mais próximo; e

d) Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.

0214 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO

a) Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;

b) O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;

c) Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e

d) Consta da NORMAM 16, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento.

CAPÍTULO 3
DOS FATOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO NAVAL

SEÇÃO I
INFRAÇÃO E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

0301 - INFRAÇÃO

As infrações praticadas contra a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, à prevenção da poluição ambiental e, normas decorrentes, serão punidas conforme previsto na legislação em vigor.

0302 - CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO

A infração será constatada:

a) No momento em que for praticada;

b) Mediante apuração posterior; e

c) Mediante Inquérito Administrativo.

0303 - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA

a) Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento (ANEXO 3-A), para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a lavratura do competente Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo Representante Local da Autoridade Marítima; e

b) O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.

0304 - AUTORIDADE COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

a) São competentes para julgamento do Auto de Infração os Representantes da Autoridade Marítima, mencionados no item 0104, observando-se os seguintes limites de Penalidades quanto à respectiva competência:

1) Representante Local da Autoridade Marítima

(a) Penalidade de multa: poderá ser aplicada até o maior valor permitido na legislação;

(b) Penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação: poderá ser aplicada até o período máximo de sessenta (60) dias, exceto para os Capitães de Longo Curso e Capitães de Cabotagem, quando a infração houver sido praticada no efetivo exercício de Comando de navios com mais de 2000 AB e precedida de Inquérito Administrativo. Nesses casos, as penalidades serão aplicadas pelo respectivo Representante Regional da Autoridade Marítima; e

(c) Ao considerar que o julgamento da infração resultará em penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, por um período superior a sessenta (60) dias, deverá encaminhar o Auto de Infração para julgamento do Representante Regional da Autoridade Marítima.

2) Representante Regional da Autoridade Marítima

(a) Penalidade de multa: poderá ser aplicada até o maior valor permitido pela legislação;

(b) Penalidade de Suspensão do Certificado de Habilitação: poderá ser aplicada até o período máximo de cento e vinte (120) dias; e

(c) Ao considerar que o julgamento da Infração resultará em penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, por um período superior a cento e vinte (120) dias, deverá encaminhar o Auto de Infração para julgamento do Representante Nacional da Autoridade Marítima.

3) Representante Nacional da Autoridade Marítima

(a) Penalidade de multa: poderá ser aplicada até o maior valor permitido pela legislação;

(b) Penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação: poderá ser aplicada por um período de cento e vinte (120) dias até doze (12) meses; e

(c) Penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação: a aplicação desta penalidade é prerrogativa deste Representante.

b) No caso de Órgãos Conveniados, como o dispuser a Autoridade responsável para a penalidade de multa.

0305 - AUTO DE INFRAÇÃO - JULGAMENTO

a) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infração;

b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade competente, definida no item 0304, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias; e

c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator. Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze (15) dias corridos para pagamento.

No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à DPC, nos casos de Auto de Infração referente a poluição.

0306 - PEDIDO DE RECURSO

Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido à Autoridade Marítima imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.

0307 - PEDIDO DE RECURSO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

a) O Infrator, caso não tenha sido deferido o pedido de recurso e não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante Nacional da Autoridade Marítima (DPC) no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da notificação da decisão do pedido de recurso. Essa autoridade disporá de trinta (30) dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada;

b) O recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido;

c) Para a situação prevista no subitem 3, do item 0304, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da notificação ao infrator da decisão do julgamento do Auto de Infração, dirigido ao próprio Representante Nacional da Autoridade Marítima, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão devidamente fundamentada; e

d) Em caso de recurso de Autos emitidos com base na LESTA, será exigido o depósito prévio do valor da multa aplicada, devendo o infrator juntar ao recurso o correspondente comprovante de pagamento.

No caso de recurso ao julgamento de processos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados os níveis de recursos e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.

0308 - NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA

Após sanadas as irregularidades que determinaram a apreensão da embarcação, o proprietário que não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo dentro de quinze dias, sob pena de ter sua embarcação vendida em leilão.

A notificação será expedida de acordo com o ANEXO 3-C, em duas vias, devendo a 1ª via ser entregue ao interessado, pessoalmente, mediante recibo na 2ª via. No caso de ser desconhecido o proprietário ou sua residência, a notificação será feita por Edital publicado ou afixado de acordo com as normas em vigor, observado o modelo de Edital constante do ANEXO 3-D.

0309 - LACRE

O lacre (ANEXO 3-E) é um dispositivo através do qual o Inspetor Naval se certifica de que a embarcação permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas.

0310 - INDENIZAÇÃO POR GUARDA E CONSERVAÇÃO

Além das multas, às embarcações apreendidas e sob responsabilidade das CP, DL ou AG, serão cobradas indenizações relativas as despesas pela guarda e conservação, podendo ser acrescidas de despesas indiretas, tais como transporte e alimentação do pessoal empregado nessa guarda.

0311 - LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

a) A embarcação apreendida ou achada só será entregue ao legítimo proprietário depois de comprovado o pagamento correspondente a:

1) despesas realizadas por aqueles que encontraram ou apreenderam a embarcação;

2) despesas realizadas com a conservação e guarda da embarcação; e

3) multas e taxas devidas;

b) A apreensão de uma embarcação deve ser interpretada pela OM, como uma medida administrativa de caráter preventivo visando a segurança, mediante a sua retirada temporária de tráfego, para que seja sanada uma irregularidade;

c) Não se deve manter retida uma embarcação por demora na execução dos procedimentos burocráticos da OM; e

d) A liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (ANEXO 3-F), afirmando que recebe a embarcação em perfeito estado de conservação, com todos os equipamentos e sem constatar qualquer irregularidade.

0312 - ALIENAÇÃO, LEILÃO E VENDA DE EMBARCAÇÕES OU OBJETOS APREENDIDOS OU ACHADOS

Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma e, após o devido processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (ANEXO 3-G) convocando o interessado, e será expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro Público, cujo modelo consta do ANEXO 3-H.

0313 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

O não pagamento de multa imposta é passível de processo de execução, da competência do Procurador da Fazenda Nacional. Após ser a dívida regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional e, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública, ter-se-á um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.

0314 - NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)

Através da Instrução Normativa nº 2 de 05 de agosto de 1999 do Departamento de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente a prevenção e a repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira e, a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art. 1º da referida instrução.

0315 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pelo Representante Nacional da Autoridade Marítima.

CAPÍTULO 4
DO LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL

0401 - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/00 E SEU REGULAMENTO

São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/00 e seu regulamento, o Decreto nº 4.136/02, além daquelas previstas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

0402 - DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO

A infração será constatada:

a) no momento em que for praticada; e

b) mediante apuração posterior.

0403 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

a) Constatada a infração, será lavrado o competente Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o infrator, para julgamento da autoridade competente. Nas CP, será julgado pelo titular da OM ou outro Oficial por ele designado e, nas DL e AG, pelos seus respectivos titulares.

b) O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo infrator e por testemunhas. Caso o infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.

c) Os prazos citados neste Capítulo, computar-se-ão sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

0404 - DA DEFESA E DO JULGAMENTO

Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada a CP, DL ou AG que lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o autuado tomou ciência da autuação.

O auto deverá ser julgado pela autoridade competente (a que lavrou o auto) dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Laudo Técnico Ambiental do incidente, condicionando-se o julgamento ao recebimento da defesa do infrator ou, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.

0405 - DO RECURSO

Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto a CP, DL ou AG que o julgou e, dirigido ao Diretor de Portos e Costas.

O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.

0406 - DO PAGAMENTO DA MULTA

A multa deverá ser paga dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento, devendo esta ser feita por quem julgou o auto de infração quando decorrido o prazo para interposição do recurso, sem que o mesmo tenha sido apresentado ou, a partir da ciência do infrator da decisão proferida no recurso.

0407 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO

O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 (CLC-69), independente da multa que couber, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.

Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de culpabilidade de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 4º da CLC-69, o proprietário de um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia Financeira, estabelecido no § 2º, do art. 7º, da CLC-69.

A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69, envolvido em um acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no art. 5º da CLC-69. Caso a embarcação não possua o retro citado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.

0408 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pelo Representante Nacional da Autoridade Marítima.

ANEXO 3-A

Nº ___________ /_________

MARINHA DO BRASIL

(NOME DA OM)

NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO

O ......................................, com fulcro na:

Lei nº 9.537/97 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Lei nº 9.966/00 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

........................................................................................
notifica o Sr.(a) .............................................................. proprietário(a)
da .............................................., ou seu representante legal para comparecer
à ......................................, situada a ............................................... no prazo de
8 (oito) dias úteis no horário de ................... às .................................., para
prestar esclarecimento(s) referente(s) ao(s) fato(s) abaixo descrito(s):
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................

______________________________________ ____________________________________ 
NOME LEGÍVEL DO INFRATOR  ASSINATURA DO INFRATOR OU RESPONSÁVEL   
Esclareço que o não comparecimento não impede a autuação e o desenvolvimento regular do processo administrativo.

......................................., em ........../........../..........

___________________________________ _______________________________________ 
NOME/NIP DO INSPETOR NAVAL  ASSINATURA DO INSPETOR NAVAL  

1ª via - NOTIFICADO

Nº ___________ /_________

MARINHA DO BRASIL

(NOME DA OM)

NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO

O ................................................................................., com fulcro na:

Lei nº 9.537/97 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Lei nº 9.966/00 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

.............................................................................................
notifica o Sr.(a) ...................................................... proprietário(a) da
............................., ou seu representante legal para comparecer à
............................, situada a .................................................................
no prazo de 8 (oito) dias úteis no horário de ............. às ................,
para prestar esclarecimento(s) referente(s) ao(s) fato(s) abaixo descrito(s):
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................

______________________ ____________________________ 
NOME LEGÍVEL DO INFRATOR  ASSINATURA DO INFRATOR OU RESPONSÁVEL  

Esclareço que o não comparecimento não impede a autuação e o desenvolvimento regular do processo administrativo.

......................................., em ........../........../..........

______________________ ____________________________ 
NOME/NIP DO INSPETOR NAVAL  ASSINATURA DO INSPETOR NAVAL  

TESTEMUNHAS

NOME: ...................................................  NOME: ................................................... 
Nº DA IDENT./ÓRGÃO EXPEDIDOR:...........  Nº DA IDENT./ÓRGÃO EXPEDIDOR:...........  
CPF: ..........................................................  CPF: ..........................................................  
ENDEREÇO:.............................................. ...................................................................ENDEREÇO:................................................ ....................................................................

DADOS DO INFRATOR OU RESPONSÁVEL

ENDEREÇO: .........................................................................................................

IDENTIDADE: ............................. ÓRGÃO EXPEDIDOR: ...................................

CPF/CNPJ: ......................... TELEFONE: ...............................................................

Nº INSCRIÇÃO: ............................................................

PORTO INSCRIÇÃO: ...........................................

AB....................

Nº IMO: .................................................................................

TIPO DA OBRA:....................................................................................................

LOCAL: ................................................. HORA:...............................................

2ª via - OM

ANEXO 3-B

Auto de Infração

MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS  Número: Data do Auto:  
Nº Notificação:   

Nome do Infrator:  
Responsável / Preposto:  
Nome da Embarcação:  Inscrição:  
Porto de Inscrição:  
Data da Infração:  Hora da Infração:  Local da Infração:  
Enquadramento Descrição do Enquadramento   

EXTRATO DO DISPOSITIVO LEGAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O TIPO DE AUTUAÇÃO  

Tomei conhecimento da presente autuação e do prazo para apresentar defesa. Em ____/____/________(a) __________________________________________

ANEXO 3-C

MARINHA DO BRASIL

(nome da OM)

Em _____ de _______________ de _______.

NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA

Ilmº Sr.

__________________________________

NOME

__________________________________

ENDEREÇO

Solicito o comparecimento de V. Sa. à Divisão de Inspeção Naval da Capitania ____________________ sito à _______________________________________, a fim de, após sanadas as irregularidades que determinaram a apreensão do objeto/embarcação de sua propriedade, providenciar a sua retirada, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data do recebimento desta. Na hipótese do não comparecimento de V. Sa., o referido material irá a leilão, em cumprimento ao disposto no art. 17 § 2º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.

__________________________________

Enc. da Div. de Inspeção Naval

Tomei conhecimento em _______/_________________/_______

__________________________________

Assinatura

ANEXO 3-D

MARINHA DO BRASIL

NOME DA OM

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Capitão dos Portos _______________________, convoca o(s) proprietário(s) da(s) embarcação(ões), cujas características são mencionadas abaixo, a comparecer(em) a esta Capitania, situada ____________________________________________,

(Rua, nº, Bairro)

no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da publicação do presente Edital, sob pena do(s)/da(s) objeto(s)/embarcação(ões) ser(em) considerado(s) bem(ns) abandonado(s) e levados a leilão público, em cumprimento ao disposto do art. 17 § 2º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.

a) descrever a embarcação ou objeto, detalhadamente.

b) Idem.

c) Idem.

__________________, _____, em _____ de _______________de _____.

ANEXO 3-E

MARINHA DO BRASIL

(nome da OM)

TIPO DE LACRE

NOME DA EMB. LOCALDATA/HORA ______________________AUTO Nº _________________________ OBSERVAÇÕES:__________________________________________________MARINHA DO BRASIL CAPITANIA _____________________________ LACRADA Nº ________ INSPEÇÃO NAVALEsta embarcação é lacrada até que sejam sanadas as irregularidades determinantes de sua apreensão devendo o seu(sua) proprietário(a) dirigir-se à CP/DEL/AG visando a adoção das providências necessárias à sua liberação, visto estar impedida de trafegar por infração a(o) ___________________. O proprietário(a) deverá dirigir-se com urgência à Capitania __________________________. A retirada deste lacre, sem autorização da Capitania, se constitui em crime previsto no art. 336 do Código Penal.___________________ DATA AUTOInspetor

TIPO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE LACRE

NOME DA EMB. LOCALDATA/HORA ______________________________ AUTO Nº ________________________OBSERVAÇÕES: _________________ ________________________________MARINHA DO BRASIL CAPITANIA _________________________ AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA DE LACRE INSPEÇÃO NAVALO proprietário da embarcação _____________ está autorizado pela Capitania a retirar o "LACRE" e a trafegar por ter atendido as exigências formuladas, no dia _____________.CP, em _____________________.LACRE Nº _________________ OBS.: Apresentar este documento ao depositário da embarcação.

ANEXO 3-F

MARINHA DO BRASIL

NOME DA OM

TERMO DE ENTREGA DE EMBARCAÇÃO 

Declaro que na qualidade de proprietário ou representante legal, recebi na presente data a embarcação denominada __________________________________ com as seguintes características:

Tipo:___________________________________________________________

Classificação:____________________________________________________

Inscrição:_______________________________________________________

MotorMarca:____________________________________________________

Proprietário:____________________________.__________ e seus pertences, no estado em que se encontravam, quando da apreensão no dia ____/____/____ isentando a União (Capitania _________________________) por qualquer despesa ou ônus que venha a incidir sobre a embarcação.

__________________, _____, ____/____/____

______________________________________

Proprietário ou Representante Legal

EMBARCAÇÃO LIBERADA EM _____/_____/_______________________________Capitão dos Portos

ANEXO 3-G

MARINHA DO BRASIL

NOME DA OM

(MODELO DE EDITAL DE LEILÃO)

EDITAL

O Capitão dos Portos _____________________, de acordo com o art.

17 § 2º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, procederá no

dia ____ de ______________ de _____, (horário), na

_________________, sito a _____________________________

na cidade de _________________________, ao leilão das embarcações

abaixo mencionadas:

___________________________________________________________

___________________, _____, em _____ de ______________ de _____

____________________________________

CAPITÃO DOS PORTOS

ANEXO 3-H

MARINHA DO BRASIL

NOME DA OM

PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO

PORTARIA Nº ________ DE ____ DE ______________ DE _____.

O CAPITÃO DOS PORTOS ________________________, no uso da atribuição conferida pelo art. 17 § 2º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,

RESOLVE:

Designar (nome) para proceder ao leilão das embarcações constantes do Edital desta Capitania dos Portos publicado no Jornal (nome) do dia ___/___/___, com as características abaixo indicadas:

a) descrição detalhada da embarcação

b) Idem; e

c) Idem.

____________________________________

CAPITÃO DOS PORTOS"