Portaria MAPA nº 319 de 18/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2007

Institucionaliza o Censo dos Servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de atualizar as informações quantitativas e qualitativas da força de trabalho deste Ministério, resolve:

Art. 1º Institucionalizar o Censo dos Servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser realizado no período de 5 de novembro a 5 de dezembro de 2007, em sua 1ª etapa, com o objetivo de quantificar a força de trabalho do MAPA, localização dos servidores, suas principais atribuições, grau de instrução e especialização, experiências profissionais, habilidades, talentos e aspirações.

Art. 2º Serão recenseados:

I - os servidores ocupantes de cargos efetivos;

II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas;

III - pessoal contratado por tempo determinado;

IV - terceirizados;

V - pessoal em exercício descentralizado de carreira;

VI - requisitados;

VII - colaboradores eventuais; e

VIII - estagiários.

Art. 3º A primeira etapa do Censo dará prioridade ao pessoal enquadrado nos incisos I, II, III, V e VI do artigo anterior.

Art. 4º Os servidores deverão recadastrar-se, preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços www.agricultura.gov.br ou http://agronet.agricultura.gov.br, no banner "CensoMAPA", no telefone 0800 704 1995 ou por atendentes credenciados pela Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos editará as instruções e normas necessárias à realização do Censo de que trata a presente Portaria.

Art. 6º O servidor que deixar de se cadastrar, no prazo estabelecido, poderá ter sua conta de e-mail temporariamente bloqueada e, ainda, o pagamento suspenso, nos limites da legislação pertinente.

Parágrafo único. É vedado ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, conforme art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do Censo e prorrogável por igual período, apresentará relatório final, relativo aos incisos I, II, III, V e VI, do art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS BRASILEIRO