Portaria PGFN nº 319 de 06/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006
Cria, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos XIII e XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Ao Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete promover a defesa do exercício das atribuições de Procurador da Fazenda Nacional, sempre que o membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sofrer lesão ou ameaça de lesão, em virtude do desempenho de suas atividades, emanada de agentes públicos.
Art. 3º O Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será composto pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a quem compete a sua direção superior, pelo Coordenador de Ética e Disciplina da Coordenação-Geral Jurídica e por 3 (três) Procuradores da Fazenda Nacional, escolhidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre membros estáveis da carreira com notório saber jurídico nas áreas Administrativa, Penal, Processual Penal e Processual Civil. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGFN nº 496, de 02.07.2008, DOU 04.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será composto por 05 (cinco) Procuradores da Fazenda Nacional escolhidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre membros estáveis da carreira com notório saber jurídico nas áreas Administrativa, Penal, Processual Penal e Processual Civil."
Art. 4º (Revogado pela Portaria PGFN nº 496, de 02.07.2008, DOU 04.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º São membros natos do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a quem compete sua direção superior, e o Coordenador-Geral de Administração e Planejamento."
Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao membro do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - fazer cessar coação ilegal ou abusiva de poder, mediante impetração de habeas corpus, sempre que Procurador da Fazenda Nacional sofrer ameaça em seu direito de ir e vir em virtude do exercício de suas atribuições;
II - tão logo cessada a ameaça abusiva de poder, ou quando não houver necessidade de impetração de habeas corpus:
a) promover representações junto aos órgãos correicionais a que se encontrem subordinadas as autoridades coatoras;
b) exercer o direito de representação de que trata o art. 2º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, tendente a apurar eventual responsabilidade administrativa, civil e penal por parte do agente coator;
c) representar à Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a que estiver filiado o Procurador da Fazenda Nacional, inclusive para que se promova o devido desagravo.
d) prestar auxílio na formulação de defesas em processos administrativos instaurados contra Procurador da Fazenda Nacional deflagrados por força de atuação profissional.
Art. 6º A intervenção do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será requerida ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que elegerá 02 (dois) membros para atuar em conjunto.
Art. 7º A chefia a que estiver subordinado o membro do Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a seu prudente critério, diligenciará para que suas atribuições ordinárias não sofram solução de continuidade, até a cessação da coação ao exercício da profissão por parte do membro coacto.
Art. 8º Qualquer denúncia referente à atuação de Procurador da Fazenda Nacional por parte de outro membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser encaminhada pela via hierárquica própria, nos termos do art. 116, inciso VI, c.c. inciso XII e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo competente para apreciá-la a Coordenação-Geral Disciplinar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que dará o devido encaminhamento.
Art. 10. O Núcleo de Defesa das Prerrogativas Institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será constituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO