Portaria MS nº 3189 DE 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).

O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde na consolidação da Reforma Sanitária Brasileira, por meio do fortalecimento da descentralização da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a responsabilidade constitucional do SUS de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando que para a formação dos trabalhadores de nível médio da área da saúde é necessário observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação profissional de Nível Técnico estabelecidas pelo Ministério da Educação, conforme o Parecer nº 16/1999, a Resolução nº 04/1999 e o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Considerando a Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008, que institui o repasse, regular e automático, de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação dos Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que estabelece que os processos administrativos relativos à Gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que define que o financiamento das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição e na lei orgânica do SUS;

Considerando a Portaria nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007, que altera a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM, de 20 de agosto 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e

Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 26 de novembro de 2009,

Resolve:

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 1º Definir as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

§ 1º A educação profissional a que se refere esta Portaria será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio.

§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 2º A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).

§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde.

§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 3º As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 4º As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 5º Terão prioridade na formulação e execução técnica-pedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.

Parágrafo único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 6º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por:

I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e

II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 7º Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes do Anexo II a esta Portaria.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 8º A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos.

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

Art. 9º As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.

Art. 10. O financiamento do componente federal para o PROFAPS dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Município e do Distrito Federal para execução dessas ações.

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo.

§ 3º As ações previstas no art. 3º a esta Portaria poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde.

§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à SGTES/MS, para viabilização do financiamento.

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria relativos ao Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos Fundos de Saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs.

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação.

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas na Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006.

Art. 12. Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I - CRITÉRIOS PARA A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS

A distribuição e a alocação dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS obedecerá aos critérios expostos no quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e no desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família - 10% (dez por cento);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - 10% (dez por cento); e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. - 10% (dez por cento).

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico-sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS - 20% (vinte por cento); e

C5: População total do Estado - 10% (dez por cento).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniquidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa, ainda, desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2005 - PNUD e as informações do MEC/INEP e da MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C6: IDH-M 2005 - 20% (vinte por cento); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde - MEC/INEP e Escolas Técnicas do SUS - MS/RETSUS) - 20% (vinte por cento).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para o PROFAPS.

Impacto  Indicador Mensurável  Critério  Peso Relativo  Parcela do Teto Financeiro 
Propostas de Gestão do SUS  Cobertura de Equipes de Saúde da Família  C1  10  30% 
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal  C2  10   
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial  C3  10   
Público Alvo e População  Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público)  C4  20  30% 
População Total do Estado  C5  10   
Iniquidades Regionais  IDH-M (por faixa)  C6  20  40% 
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada  C7  20   
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100     100  100% 

ANEXO II - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS

A formação técnica dos trabalhadores de nível médio é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores de nível médio da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

Os processos de formação, portanto, devem estar vinculados às necessidades apontadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que exige profissionais com capacidade de atuar nos diferentes sub-setores, áreas e serviços, contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores de saúde e sociais, em qualquer nível do Sistema.

Por outro lado, desenvolver processos de formação assume, no atual contexto da educação e do trabalho no Brasil, características especiais, uma vez que requer considerar as novas perspectivas delineadas pela legislação educacional brasileira - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução nº 04/99/CNE/CEB.

A legislação educativa brasileira é resultado de um esforço do País, que vem buscando elevar a escolaridade básica, segundo uma concepção de formação voltada para a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

A partir dessas orientações, o setor saúde está buscando alcançar novos referenciais para formar profissionais e avaliar a formação numa perspectiva de desenvolver, em alunos e trabalhadores, a competência para o cuidado em saúde, entendendo ainda que esta competência se expressa na capacidade de um ser humano cuidar de outro, de colocar em ação os saberes necessários para prevenir e resolver problemas de saúde.

Dentre as diretrizes estratégicas do MAIS SAÚDE - Direito de Todos (2008-2011) destaca-se a diretriz que visa ampliar e qualificar a Força de Trabalho em Saúde, caracterizando-a como um investimento essencial para a perspectiva da evolução do SUS. O seu objetivo é contribuir para a melhoria da Atenção Básica e Especializada formando técnicos nas áreas de: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. Ainda está previsto aperfeiçoamento na área de Saúde do Idoso às equipes da Estratégia Saúde da Família e às equipes de Enfermagem das instituições de longa permanência e formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

ANEXO III - DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SUS

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS, os Centros Formadores e as Escolas de Saúde Pública vinculadas à gestão estadual ou municipal de saúde. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e o plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) deve contemplar:

- justificativa;

- objetivo;

- requisito de acesso;

- perfil profissional de conclusão;

- organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

- metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

- avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

- instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

- pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

- aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

- certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso; e

- relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

- municípios abrangidos pelo Projeto;

- número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por município;

- número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

- relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

- localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

- definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

- planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; e

- prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

- temas abordados;

- estratégias e metodologias utilizadas; e

- estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde 
 
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS  
UF  Critérios para Alocação dos Recursos  
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1)  Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2)  Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3)  Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4)  População Total - Estimativa 2008 (C5)  IDH-M 2005 (C6) - Por Faixa  Concentração Equipamentos de Ensino (C7)  Coeficiente Estadual (CE)  Teto Recursos  
Índice de Cobertura  Alcance da Meta  Coef.   Índice de Cobertura  Alcance da Meta  Coef.   Índice de Cobertura  Alcance da Meta  Coef.  Nº  Coef.  Nº  Coef.  Peso  Coef.  Nº  Inverso  Coef.  Em R$ 1,00   % Dist.  
AC  63,7  0,98  0,039  69,6  1,07  0,042  29,41  0,45  0,014  4.157  0,003  680.073  0,004  0,050  0,200  0,093  0,039  194.900,18  3,90 
AM  50,7  0,78  0,031  50,0  0,77  0,030  11,97  0,18  0,006  24.918  0,015  3.341.096  0,018  0,033  15  0,067  0,031  0,024  122.037,93  2,44 
AP  70,7  1,09  0,043  88,2  1,36  0,053  32,62  0,50  0,016  4.112  0,003  613.164  0,003  0,033  0,143  0,066  0,032  160.106,37  3,20 
PA  38,0  0,58  0,023  32,9  0,51  0,020  46,10  0,71  0,023  30.621  0,019  7.374.669  0,039  0,050  11  0,091  0,042  0,033  163.395,86  3,27 
RO  48,9  0,75  0,030  50,2  0,77  0,030  100,43  1,55  0,049  9.523  0,006  1.493.566  0,008  0,033  12  0,083  0,039  0,027  136.657,74  2,73 
RR  71,8  1,10  0,044  61,1  0,94  0,037  24,23  0,37  0,012  4.027  0,002  412.783  0,002  0,050  0,250  0,116  0,043  215.905,69  4,32 
TO  86,7  1,33  0,053  101,1  1,56  0,061  78,09  1,20  0,038  9.865  0,006  1.280.509  0,007  0,050  0,111  0,051  0,037  187.375,77  3,75 
49,4      48,7            87.223  0,054  15.195.860  0,080            0,236  1.180.379,55  23,61 
AL  70,4  1,08  0,043  70,0  1,08  0,042  134,29  2,07  0,066  22.854  0,014  3.127.557  0,016  0,067  0,111  0,051  0,043  216.320,62  4,33 
BA  53,8  0,83  0,033  57,0  0,88  0,035  97,21  1,50  0,048  91.386  0,056  14.505.266  0,076  0,050  35  0,029  0,013  0,043  215.504,49  4,31 
CE  66,4  1,02  0,041  76,2  1,17  0,046  102,94  1,58  0,051  49.326  0,030  8.451.359  0,045  0,050  17  0,059  0,027  0,040  198.698,36  3,97 
MA  79,7  1,23  0,049  77,5  1,19  0,047  85,64  1,32  0,042  28.959  0,018  6.305.539  0,033  0,067  0,111  0,051  0,044  221.600,62  4,43 
PB  95,1  1,46  0,058  92,7  1,43  0,056  144,28  2,22  0,071  27.991  0,017  3.742.606  0,020  0,050  16  0,063  0,029  0,040  198.831,65  3,98 
PE  66,0  1,02  0,040  72,3  1,11  0,044  53,79  0,83  0,026  68.459  0,042  8.737.798  0,046  0,050  24  0,042  0,019  0,038  189.907,26  3,80 
PI  97,2  1,49  0,060  99,1  1,52  0,060  86,55  1,33  0,043  20.062  0,012  3.119.697  0,016  0,067  15  0,067  0,031  0,040  199.239,22  3,98 
RN  77,3  1,19  0,047  95,0  1,46  0,057  83,70  1,29  0,041  28.817  0,018  3.106.430  0,016  0,050  0,143  0,066  0,043  215.213,13  4,30 
SE  85,2  1,31  0,052  84,4  1,30  0,051  140,04  2,15  0,069  15.696  0,010  1.999.374  0,011  0,050  0,200  0,093  0,049  243.771,83  4,88 
NE  69,9      74,0            353.550  0,218  53.095.626  0,280            0,380  1.899.087,18  37,98 
DF  10,8  0,17  0,007  1,9  0,03  0,001  23,45  0,36  0,012  34.473  0,021  2.558.372  0,013  0,017  17  0,059  0,027  0,016  81.577,15  1,63 
GO  57,0  0,88  0,035  57,7  0,89  0,035  44,48  0,68  0,022  41.512  0,026  5.845.146  0,031  0,017  34  0,029  0,014  0,023  117.191,36  2,34 
MS  57,6  0,89  0,035  82,7  1,27  0,050  68,49  1,05  0,034  21.550  0,013  2.336.058  0,012  0,017  15  0,067  0,031  0,025  126.555,23  2,53 
MT  61,5  0,95  0,038  57,5  0,88  0,035  108,19  1,66  0,053  21.122  0,013  2.957.732  0,016  0,033  15  0,067  0,031  0,030  147.921,83  2,96 
CO  49,4      51,5            118.657  0,073  13.697.308  0,072            0,095  473.245,56  9,46 
ES  47,8  0,73  0,029  52,5  0,81  0,032  52,12  0,80  0,026  32.200  0,020  3.453.648  0,018  0,017  21  0,048  0,022  0,022  111.047,61  2,22 
MG  63,6  0,98  0,039  49,3  0,76  0,030  70,02  1,08  0,034  175.906  0,108  19.852.798  0,105  0,017  109  0,009  0,004  0,047  233.342,48  4,67 
RJ  30,8  0,47  0,019  19,9  0,31  0,012  59,85  0,92  0,029  190.796  0,118  15.873.973  0,084  0,017  51  0,020  0,009  0,043  215.436,70  4,31 
SP  26,2  0,40  0,016  18,9  0,29  0,011  52,42  0,81  0,026  415.060  0,256  41.012.785  0,216  0,017  181  0,006  0,003  0,082  409.860,38  8,20 
SE  37,3      28,1            813.962  0,502  80.193.204  0,423            0,194  969.687,17  19,39 
PR  51,5  0,79  0,032  51,5  0,79  0,031  82,14  1,26  0,040  87.513  0,054  10.591.436  0,056  0,017  50  0,020  0,009  0,032  159.400,02  3,19 
RS  34,9  0,54  0,021  27,8  0,43  0,017  111,46  1,71  0,055  108.203  0,067  10.855.838  0,057  0,017  33  0,030  0,014  0,035  172.581,61  3,45 
SC  67,5  1,04  0,041  55,1  0,85  0,033  107,39  1,65  0,053  52.953  0,033  6.052.587  0,032  0,017  28  0,036  0,017  0,029  145.618,91  2,91 
48,5      42,9            248.669  0,153  27.499.861  0,145            0,096  477.600,54  9,55 
BR  65,0  25,09  1,000  65,0  25,42  1,000  65,00  31,25  1,000  1.622.061  1,000  189.681.859  1,000  60  1,000  754  1,000  1,000  5.000.000,00  100,00 
                                           
      C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/© (Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional)     Faixa IDH-M:   1: IDH-M e 8            
      C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil           2: 0,79 e IDH-M e 0,76         
      C6 = Peso peso/© (IDH-M)                 3: 0,75 e IDH-M e 0,71          
      C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino     4: IDH-M d 0,7            
      Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100   AMS-2005/IBGE:   Tabelas 11 e 12