Portaria MS nº 3.181 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Define recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria nº 2.246/GM, de 18 de outubro de 2004, que institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do SUS, em todo o território nacional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e as normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria nº 2.362/GM, de 1º de dezembro de 2005, que reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por PróIodo;
Considerando a Portaria nº 729/GM, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A;
Considerando a Portaria nº 730, de 13 de maio de 2005, que institui o Programa Nacional de Suplementação de Ferro, destinado a prevenir a anemia ferropriva;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e de nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional; e
Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e ao monitoramento da situação alimentar e nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e da implementação dos Programas Nacionais de Suplementação de Ferro e Vitamina A, resolve:
Art. 1º Definir recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde dos Municípios com mais de 200.000 habitantes.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 189, de 31.01.2008, DOU 01.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados numa conta específica do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde denominada FAN - programa de financiamento das ações de alimentação e nutrição, em parcela única anual, conforme valores dispostos nos Anexos I e II."
§ 2º Com base no art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os Municípios, Estados e o Distrito Federal receberem os recursos por transferência fundo-a-fundo, deverão ter Fundo de Saúde, Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios de gestão, contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento e Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a efetiva implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, com base em suas diretrizes:
I - promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
II - monitoramento da situação alimentar e nutricional;
III - prevenção e controle dos distúrbios e doenças nutricionais; e
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em saúde e nutrição.
Art. 3º Determinar que, para a manutenção do repasse dos recursos relativos a esta Portaria, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde elaborem, anualmente, um planejamento das ações de Alimentação e Nutrição, o qual deverá constar no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município, com o objetivo de descrever as metas e as ações que o Estado e/ou o Município planejam realizar com os recursos financeiros para a estruturação e a implementação das ações de Alimentação e Nutrição nas respectivas esferas do setor Saúde.
§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal ou ao Estadual de Saúde para aprovação e as documentações relativas às ações constantes do Plano deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores e de controle interno e externo.
§ 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde deverão enviar ao Ministério da Saúde, no final de cada ano vigente, os relatórios anuais sobre as atividades e as ações desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria.
Art. 4º Cabe ao Ministério da Saúde:
I - normatizar as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, a implementação e a avaliação do desempenho e do impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;
III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento de ações de Alimentação e Nutrição;
IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os Estados na efetivação do Pacto pela Saúde;
V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN para fins de mapeamento e monitoramento da desnutrição, do excesso de peso e de outros problemas nutricionais;
VI - acompanhar e monitorar a situação dos Estados e dos Municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VII - acompanhar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios, com base nos relatórios anuais encaminhados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e
IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.
Art. 5º Cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:
I - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;
II - indicar um responsável técnico, profissional de saúde, para assumir a coordenação estadual das ações de alimentação e nutrição, sendo recomendada a indicação de um profissional nutricionista;
III - definir, em conjunto com os gestores municipais, as metas dos indicadores relacionados com alimentação e nutrição no Pacto pela Saúde;
IV - estimular e apoiar os Municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;
V - capacitar e supervisionar os Municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;
VI - acompanhar, monitorar a situação dos Municípios e estimulá-los a implementar e cumprir as metas dos programas relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e as metas do Pacto pela Saúde relacionadas com a alimentação e a nutrição;
VII - estimular, auxiliar e monitorar a implementação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos Municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria e nos materiais técnicos específicos;
VIII - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito estadual;
IX - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
X - desenvolver ações de promoção da alimentação saudável voltadas à população, com ênfase no consumo de alimentos regionais, especialmente frutas, legumes e verduras;
XI - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);
XII - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;
XIII - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual;
XIV - apurar as denúncias de irregularidades na utilização dos recursos deste incentivo internamente à Secretaria Estadual de Saúde e por parte dos Municípios, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;
XV - determinar que as ações e as metas definidas nos programas nacionais de suplementação de ferro e de suplementação da vitamina A sejam implementadas e monitoradas, conforme as legislações e os materiais técnicos específicos;
XVI - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVII - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e
XVIII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementação das ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 6º Cabe as Secretarias Municipais de Saúde:
I - organizar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II - indicar um responsável técnico, nutricionista, para coordenar as ações de alimentação e nutrição;
III - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;
IV - fomentar as ações de redução da desnutrição e eliminação da desnutrição grave na rede de atenção básica à saúde;
V - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira, desenvolvidas para contribuir com a prevenção e o controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;
VI - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;
VII - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
VIII - implantar e cumprir as metas dos programas nacionais relacionados com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, principalmente os programas de suplementação de ferro e de vitamina A, de acordo com a normatização desses programas;
IX - apoiar estudos, pesquisas e atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;
X - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e da nutrição em âmbito municipal;
XI - elaborar materiais técnicos para os profissionais de saúde e/ou para a população (manuais, vídeos, informativos, folhetos, cartazes etc.);
XII - realizar eventos de capacitação ou de troca de experiências em alimentação e nutrição (seminários, oficinas, fóruns etc.);
XIII - firmar parcerias para apoiar a implementação das ações de alimentação e nutrição na esfera municipal;
XIV - registrar as informações do acompanhamento dos programas de suplementação de ferro e de vitamina A nos instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme periodicidade definida em material técnico específico;
XV - apoiar a participação de técnicos em eventos de Alimentação e Nutrição;
XVI - viabilizar a compra de equipamentos antropométricos (balanças, antropômetros, fitas métricas) ou de informática (computadores, impressoras etc.); e
XVII - providenciar, observada a legislação própria, pessoal qualificado para implementar as ações relativas a esta Portaria, caso seja necessário.
Art. 7º Os recursos financeiros relacionados a esta Portaria não poderão ser utilizados com a finalidade de se proporcionar tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, inclusive no caso de aquisição de suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais para estes fins.
Art. 8º A aquisição de materiais permanentes deve estar relacionada com a estruturação das ações de alimentação e nutrição, não podendo, esses materiais, ser utilizados para outras finalidades.
Art. 9º A gestão dos recursos públicos, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, deverá obedecer às normas e aos procedimentos legais comuns à administração pública sem qualquer privilégio, senão os previstos legalmente, e as formas e mecanismos de aquisição deverão obedecer à organização de cada Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.
Art. 10. Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas com base nas metas definidas no Plano Estadual ou Municipal de Alimentação e Nutrição, elaborado a cada ano.
Art. 11. Os recursos, de que trata esta Portaria, serão parte integrante do bloco de financiamento de gestão do SUS, conforme a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 189, de 31.01.2008, DOU 01.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Proibir a movimentação financeira dos recursos depositados na conta específica do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, denominada FAN, para outras contas e ações que não estejam recomendadas nesta Portaria."
Art. 12. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.306.1215.8519 - Monitoramento da Situação Nutricional da População Brasileira;
II - 10.306.1215.0806 - Apoio a Estudos e Pesquisas sobre Alimentação, com enfoque na recuperação Nutricional e Alimentação Saudável;
III - 10.306.1215.6449 - Promoção de Hábitos de Vida e de Alimentação Saudáveis para a Prevenção das Obesidades e das Doenças Crônicas Não-Transmissíveis; e
IV - 10.301.1214.0810 - Apoio à Gestão Descentralizada da Atenção Básica nos Municípios.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO IVALORES DO REPASSE POR UF CONFORME O PORTE POPULACIONAL
SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE
Porte populacional | UF | Valor por UF | Valor soma |
< 2,3 milhões hab | RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS | 60.000,00 | 420.000,00 |
2,3 a |