Portaria SES nº 318 DE 15/05/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2020
Normatiza a notificação, monitoramento e encerramento dos casos suspeitos e confirmados para Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), especialmente COVID-19, no Estado do Rio Grande do Sul.
A Secretária de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e
Considerando:
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS);
A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Os Planos de Contingência Nacional e Estadual de fevereiro de 2020, deflagrados em função do COVID - 19 no Rio Grande do Sul;
O disposto na portaria MS/GM nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo território nacional;
A Nota Informativa COE/SES-RS nº 9, de 14 de maio de 2020, que defini as estratégias de vigilância e controle da doença pelo novo coronavírus (COVID-19);
A necessidade de normatizar as notificações, monitoramentos e encerramentos dos casos suspeitos e confirmados por COVID-19 no estado do Rio Grande do Sul;
A competência estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica;
A premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo COVID-19.
Resolve:
Art. 1º Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema e-SUS Notifica, em caráter compulsório, todos os casos que atendam a definição de Síndrome Gripal (SG).
Art. 2º Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização;
Art. 3º Todos os testes rápidos sorológicos realizados, de qualquer procedência, são de notificação obrigatória no e-SUS Notifica.
Art. 4º Todas as unidades notificadoras são responsáveis pela veracidade e completitude das informações prestadas.
Art. 5º As secretarias municipais de saúde são responsáveis por:
I - monitorar os pacientes notificados pelos serviços de saúde pertencentes aos grupos de risco a cada 24 horas, e os demais a cada 48 horas, por telefone ou presencialmente;
II - inserir os resultados dos exames realizados nos respectivos sistemas de informação;
III - orientar os pacientes e contactantes domiciliares, preferencialmente no primeiro atendimento clínico, quanto às medidas preventivas de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) previstas em protocolos, reforçando a orientação em todos os atendimentos futuros;
IV - realizar busca ativa dos contactantes para orientar quanto às medidas preventivas de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), previstas em protocolos;
V - encerrar todos os casos notificados nos Sistemas e-SUS NOTIFICA e SIVEP-Gripe.
§ 1º O encerramento dos casos notificados consiste em registrar a evolução e a classificação final de todos os casos confirmados ou descartados para COVID-19 no Sistema e-SUS NOTIFICA.
§ 2º Os casos suspeitos devem permanecer em aberto no Sistema e-SUS NOTIFICA enquanto não confirmados ou descartados para COVID-19.
§ 3º Serão computados na Plataforma de Mapeamento de Casos de COVID-19 do Estado somente os casos devidamente encerrados no Sistema e-SUS NOTIFICA e com preenchimento da classificação final no Sistema SIVEP-Gripe.
Art. 6º A Secretaria da Saúde-SES/RS, em conjunto com o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS/RS, poderá estabelecer fluxos de trabalho para o efetivo e adequado cumprimento do estabelecido na presente Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de maio de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde