Portaria MEC nº 3.176 de 14/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Dispõe sobre o Censo da Educação Superior.
O Ministro da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto 3.860, de 9 de julho de 2001, resolve
Art. 1º As Instituições de Ensino de Superior deverão responder, anualmente, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEd-Sup).
§ 1º Cabe à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), do Ministério da Educação, a realização do Censo da Educação Superior.
§ 2º A coleta de dados para o Censo da Educação Superior será realizada no período de 20 de novembro a 31 de março.
§ 3º O acesso ao Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior será feito pela Internet, utilizando as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente da IES.
§ 4º O Questionário Eletrônico coletará informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) das Instituições de Ensino Superior cadastradas no INEP.
§ 5º Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de infra-estrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais.
§ 6º Para ter acesso ao Questionário Eletrônico a IES deverá estar com seus dados, bem como de seus cursos, devidamente atualizados no Cadastro da Educação Superior do INEP.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto à DAES/INEP.
§ 1º O Pesquisador Institucional será responsável pela coleta de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior, bem como pela atualização do Cadastro da Instituição e dos seus cursos/habilitações no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior.
§ 2º Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Master de acesso ao Sistema.
§ 3º O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível, para outras pessoas da instituição, uma senha Altera, que permite atualizar ou corrigir dados dos cursos e respectivas habilitações.
§ 4º A indicação do Pesquisador Institucional deverá ser feita no SIEd-Sup pelo dirigente da instituição, utilizando a senha Master enviada pelo INEP, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º O certificado de entrega do Censo da Educação Superior é pré-requisito para que a Instituição de Ensino Superior possa inscrever alunos no Exame Nacional de Cursos (Provão), solicitar a Avaliação das Condições de Ensino, para efeito de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação e seqüenciais, e a Avaliação Institucional, para efeito de recredenciamento da IES.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, ao serem credenciadas pelo Ministério da Educação, deverão, no prazo de trinta dias, após o ato de credenciamento, solicitar à Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP, senha de acesso para se cadastrarem, através de formulário eletrônico, no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEdSup.
Art. 5º Os eventuais casos omissos e as decisões complementares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP.
Art. 6º Ficam revogados o art. 3º da Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997, a Portaria nº 125, de 5 de setembro de 1997 e a Portaria nº 2.517, de 22 de novembro de 2001.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA