Portaria SEFAZ nº 317 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, 139, de 04 de dezembro de 2015.

Considerando que os citados convênios não visam alterar a legislação tributária estadual no que se refere aos produtos já contemplados, neste Estado, no regime de substituição tributária, bem como em relação aos produtos submetidos ao regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, exceto no caso de o Estado pretender incluir novos produtos desde que esteja relacionado no anexo único do Convênio ICMS 92/2015.

Considerando ainda que as citadas normas visam apenas estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria também se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes, aplica-se às mercadorias ou bens indicadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015.

§ 1º O convênio de que trata o "caput" deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda. gov.br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo Único desta Portaria, e as indicadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listada no Anexo Único desta Portaria, e as indicadas nos Anexos II a XXIX no Convênio ICMS 92/2015, o regulamento do ICMS deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições indicadas nos Anexos II a XXIX do mencionado Convênio.

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de se eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, 
nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estajam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo Único desta Portaria;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, do Convênio ICMS 92/2015, ainda que as mercadorias estajam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.

Art. 4º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida nesta Portaria.

Art. 5º Fica O Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares relativas ao tratamento tributário do estoque de mercadorias, com relação ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O estoque para efeito de que trata o " caput deste artigo deve ser levantado no dia 31 de dezembro de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 (Conv. ICMS 16/2016). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Anexo único

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e "starter

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta