Portaria SUFRAMA nº 317 de 10/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006

Estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2006, a SUFRAMA adotará as providências necessárias para a aplicação das sanções ä empresa fabricante de bens de informática que não protocolar na Autarquia, até 31 de agosto de 2006, o Relatório Demonstrativo (RD) de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.401, de 01.10.2002.

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, 11.077, de 30 de dezembro de 2004, no art. 21 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, e Considerando os investimentos devidos pelas empresas beneficiárias como contrapartida à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, e as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.176, de 2001 e nº 11.077, de 2004;

Considerando que os ajustes necessários ao pleno funcionamento do sistema eletrônico destinado à elaboração dos relatórios demonstrativos das aplicações em pesquisa e desenvolvimento efetuadas pelas empresas beneficiárias como contrapartida à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, e subseqüentes alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.176, de 2001 e 11.077, de 2004, estão sendo finalizados;

Considerando que, nestas circunstâncias, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem sejam viabilizadas condições às empresas beneficiárias dos incentivos, de modo que possam comprovar adequadamente suas obrigações devidas como contrapartida aos incentivos fiscais fruídos, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de setembro de 2006, a SUFRAMA adotará as providências necessárias para a aplicação das sanções ä empresa fabricante de bens de informática que não protocolar na Autarquia, até 31 de agosto de 2006, o Relatório Demonstrativo (RD) de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.401, de 01.10.2002.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, as empresas beneficiárias deverão observar estritamente as instruções disponibilizadas no sítio da Autarquia (www.suframa.gov.br), através do link: http://www.suframa.gov.br/modelozfm_ind_ped.cfm.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO