Portaria MTB nº 3.162 de 08/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1982

Estabelece normas ao modelo de quadro de horário de seus empregados.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da competência que lhe confere o art. 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740 (1), de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização;

Considerando que os quadros de horário previstos nos arts. 74, caput, e 433, alínea b, da CLT, reproduzem dados de outros registros internos dos estabelecimentos das empresas ou empregadores;

Considerando autorizações anteriores deste Ministério, para a substituição de quadros de horário por folhas ou fichas individuais de presença;

Considerando a unificação de documentos medida de simplificação administrativa e de eliminação de exigência de custo econômico ou social superior ao risco, resolve:

1. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar também como modelo de quadros de horário de seus empregados, de que tratam os arts. 74, caput, e 433, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, os registros, mecânicos ou não, referidos no § 2º do mencionado art. 74, desde o respectivo modelo - folhas, fichas ou cartões individuais - obedeça às seguintes exigências:

I - registro dos seguintes dados, na parte superior do anverso, que deve manter-se visível:

a) CGC, ou razão social da empresa ou nome do empregador;

b) endereço do local de trabalho;

c) número de ordem e nome do empregado, de acordo com a folha ou ficha do Registro de Empregados;

d) horário de trabalho do empregado.

II - Espaço para anotações da hora de entrada e saída e para indicação dos intervalos de repouso.

2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MURILLO MACEDO

Ministro do Trabalho.