Portaria MD nº 316 de 07/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2012
Institui, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas (CIDOC), com a finalidade de uniformizar o ensino da doutrina de operações conjuntas nos Estabelecimentos de Ensino (EE) de Altos Estudos Militares das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra.
O Ministro de Estado da Defesa, Interino, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e em conformidade com o disposto no art. 1º, incisos III e XI, do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas (CIDOC), com a finalidade de uniformizar o ensino da doutrina de operações conjuntas nos Estabelecimentos de Ensino (EE) de Altos Estudos Militares das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, conceituar-se-á a uniformização do ensino da doutrina de operações conjuntas no nível de altos estudos militares, como a tarefa ou o conjunto de atividades de ensino que, em estrita conformidade com a doutrina de operações conjuntas emanada do Ministério da Defesa, busca estabelecer a aplicação de técnicas e procedimentos didáticos que propiciem a transmissão dos referidos conhecimentos nas escolas de altos estudos militares, a fim de garantir interpretação única no aprendizado dessa temática.
Art. 2º A CIDOC terá a seguinte composição:
I - Diretor do Núcleo de Instituto de Doutrina de Operações Conjuntas (IDOC) da Escola Superior de Guerra (ESG), que a presidirá;
II - membros executivos:
a) representante(s) da ESG;
b) representante(s) do Comando da Marinha, por intermédio da Escola de Guerra Naval (EGN);
c) representante(s) do Comando do Exército, por intermédio da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
d) representante(s) do Comando da Aeronáutica, por intermédio da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR);
III - membros consultivos:
a) representante(s) da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD); e
b) representante(s) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
§ 1º A CIDOC disporá, para o trato administrativo, de uma secretaria a ser mobiliada pela ESG.
§ 2º Os membros executivos e consultivos serão oficiais superiores com curso de estado-maior, designados pelas respectivas organizações envolvidas na composição da Comissão.
Art. 3º A CIDOC poderá contar com o apoio especializado de representantes de outros setores do âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 4º A CIDOC reunir-se-á, em princípio, trimestralmente, ou quando solicitado por algum de seus componentes, em local a ser definido pelo presidente da Comissão.
Art. 5º As deliberações da Comissão se darão por consenso e, quando necessário, submetidas ao Secretário da SEPESD, no que se referir ao Ensino, e ao Chefe do EMCFA, no que se referir à Doutrina.
Art. 6º O presidente da CIDOC, ouvidos os membros executivos e consultivos, disporá sobre as instruções complementares de funcionamento da Comissão.
Art. 7º Os recursos financeiros do Ministério da Defesa necessários ao atendimento das atividades programadas pela CIDOC serão alocados diretamente aos EE que tiverem os encargos logísticos para a sua execução.
Parágrafo único. A CIDOC especificará as necessidades de recursos ao Ministério da Defesa.
Art. 8º Em caráter transitório, a CIDOC empenhar-se-á, em 2012, na consolidação do seu funcionamento, sobretudo no tocante ao planejamento das interações interescolares para o ano letivo subsequente, observando as seguintes ações, já acordadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 2.818/MD, de 20 de setembro de 2011 , a serem executadas consecutivamente em 2013:
I - destinar, no primeiro semestre, um mínimo de sessenta horas de instrução para componentes do corpo docente das quatro Escolas de Altos Estudos (EGN, ECEME, ECEMAR e ESG), com a finalidade de lhes uniformizar o ensino de operações conjuntas;
II - garantir as condições necessárias para que o assunto "Doutrina de Operações Conjuntas" seja ministrado, conforme o planejamento de cada Escola, em observância da doutrina preconizada nos manuais do EMCFA; e
III - destinar um mínimo de quarenta horas de instrução nas grades curriculares dos EE, para que estes conduzam um trabalho em grupo, de modo interescolar, com seus corpos discentes subdivididos e mesclados, sobre o "Processo de Planejamento para Operações Conjuntas".
Parágrafo único. A execução do exercício simulado de operações conjuntas dos EE, conhecido como AZUVER, observará os moldes atuais no ano de 2012, sem prejuízo de estudos da CIDOC que possam contribuir com o seu aperfeiçoamento, em termos de uniformização doutrinária, com vistas a eventuais aplicações em edições posteriores.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
General de Exército ENZO MARTINS PERI