Portaria MAPA nº 316 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Institui as Auditorias Técnico-Fiscais e Operacionais no âmbito do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional VIGIAGRO.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos Decretos nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548, de 3 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952, 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.013706/2006-13, resolve:

Art. 1º Instituir as Auditorias Técnico-Fiscais e Operacionais no âmbito do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional VIGIAGRO com as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das atribuições técnicas, operacionais e administrativas das Unidades do VIGIAGRO;

II - avaliar os critérios adotados no desenvolvimento e na aplicação dos procedimentos técnicos, fiscais e operacionais da vigilância agropecuária internacional nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais; e

III - avaliar a adequação das escalas de trabalho, da infra-estrutura e dos equipamentos existentes nas Unidades do VIGIAGRO, em função da demanda de fiscalização existente e da disponibilidade de recursos humanos.

Art. 2º As Auditorias de que trata esta Portaria serão desenvolvidas por Equipes Técnicas convocadas e designadas pelo Coordenador-Geral do VIGIAGRO.

§ 1º As Equipes Técnicas de Auditoria serão integradas por Fiscais Federais Agropecuários, devidamente capacitados mediante Curso de Formação específico promovido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO.

§ 2º A convocação de Fiscais Federais Agropecuários para a composição das Equipes Técnicas de Auditoria implicará a sua liberação pelo titular da Superintendência Federal de Agricultura - SFA de sua lotação, salvo em situações de comprovado comprometimento do quadro de recursos humanos da unidade cedente.

§ 3º Em caso de auditorias com direcionamento estritamente técnico, poderão ser convidados a participar das Equipes Técnicas de Auditoria representantes dos Departamentos Técnicos envolvidos no assunto ou de suas representações na SFA.

§ 4º As Equipes Técnicas de Auditoria deverão ao final de cada auditoria apresentar relatório conclusivo ao Chefe da Unidade auditada, ao Chefe do Serviço ou Seção de Gestão do VIGIAGRO na SFA, ao titular da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (UF) da Unidade auditada, e à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, com vistas ao Secretário de Defesa Agropecuária.

§ 5º O relatório de auditoria será elaborado nos moldes estabelecidos no Manual de Auditoria Técnico-Fiscal e Operacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, a ser elaborado pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, em consonância com o Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO.

§ 6º Eventual questionamento por parte da Unidade auditada, quanto ao disposto no relatório, deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral do VIGIAGRO no prazo de 15 (quinze) dias após a data do recebimento do relatório.

Art. 3º O titular da Superintendência Federal da Agricultura da Unidade da Federação - UF da Unidade auditada será responsável pela elaboração e apresentação de um Plano de Ação no prazo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do relatório de que trata o § 4º, do art. 2º, desta Portaria.

Parágrafo único. O Plano de Ação estabelecerá as medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no relatório e deverá ser executado dentro de um cronograma nele estabelecido.

Art. 4º Sempre que necessário para a verificação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação, de que trata o art. 3º, desta Portaria, em um prazo de até 12 (doze) meses realizar-se-á Auditoria complementar.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA nº 58, de 13 de dezembro de 1999.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO