Portaria MCT nº 316 de 30/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2004

Dispõe sobre a Rede GEOMA.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º A Rede GEOMA tem por finalidade desenvolver modelos computacionais capazes de analisar e prever a dinâmica espaço-temporal dos sistemas ecológicos e socioeconômicos em diferentes escalas geográficas na Amazônia, visando contribuir para a formulação e acompanhamento de políticas públicas.

Art. 2º Fica instituída a estrutura para a Rede GEOMA, que será supervisionada por um Conselho Diretor e gerenciada por um Coordenador-Executivo, assessorado por um Comitê Científico.

§ 1º A Rede terá a duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por mais quatro anos, por decisão do MCT.

§ 2º A Rede será avaliada a cada dois anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e que a ele reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de dar continuidade à Rede.

Art. 3º Os representantes do Conselho Diretor serão nomeados pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, que o presidirá, e terá a seguinte composição:

I - Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT;

II - os Diretores do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Museu Paraense Emílio Goeldi e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e do Laboratório Nacional de Computação Científica;

III - até três representantes de outras instituições com participação efetiva na rede GEOMA, a critério do Conselho Diretor.

§ 1º O mandato dos representantes das instituições mencionadas no inciso III será de dois anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador da Ação: Pesquisa e Desenvolvimento de Métodos, Modelos e Geoinformação para a Gestão Ambiental - GEOMA dentro do Programa Ciência, Natureza e Sociedade, do Plano Plurianual 2004-2007.

Art. 4º Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar os macros-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede;

II - orientar as pesquisas e resultados de Rede GEOMA na direção de apoio a políticas públicas na Amazônia;

III - aprovar a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades de seus autores;

IV - aprovar a participação de novas instituições no GEOMA;

V - aprovar a estratégia de implementação dos projetos da Rede;

VI - eleger e designar o Coordenador-Executivo e, por indicação deste, os Coordenadores Adjuntos e o Gerente Administrativo da Rede GEOMA;

VII - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na Rede;

VIII - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos para a Rede;

IX - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação dos recursos disponíveis, por indicação do Coordenador- Executivo, aos diversos projetos vinculados à rede GEOMA, em consonância com o Plano Plurianual e as diretrizes das demais fontes de recursos;

X - acompanhar e avaliar periodicamente, se necessário por meio de assessores externos, a execução dos trabalhos da Rede;

XI - indicar os membros externos do Comitê Científico;

XII - deliberar, quando for o caso, sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às operações da Rede.

§ 1º O Conselho Diretor deliberará com quorum não inferior à dois terços de seus membros.

§ 2º Nas matérias de que tratam os incisos I, III, IV, V e XII deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por maioria de dois terços de seus membros efetivos.

Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede GEOMA, será eleito pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento.

Parágrafo único. O Coordenador-Executivo terá mandato de três anos, renovável a critério do Conselho Diretor.

Art. 6º Ao Coordenador-Executivo incumbe:

I - indicar, para designação pelo Conselho Diretor, até três Coordenadores-Adjuntos e um Gerente Administrativo que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da Rede GEOMA;

II - preparar matérias que devem ser submetidas à aprovação do Conselho Diretor;

III - cumprir as determinações do Conselho Diretor;

IV - definir as competências de seus Adjuntos e designar seu substituto eventual;

V - tomar as decisões necessárias para o bom funcionamento da Rede GEOMA, ressalvadas as competências das instituições participantes e as decisões do Conselho Diretor e do Comitê Científico;

VI - representar a Rede GEOMA, ou designar representante, junto a outras instituições, em grupos de trabalho e eventos;

VII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes, promovendo o caráter multidisciplinar, multiinstitucional e de tecnologia social da Rede;

VIII - articular, em conjunto com a Secretaria de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, a integração da Rede GEOMA aos programas e políticas públicas para a região Amazônica.

Art. 7º O Coordenador-Executivo será assessorado por um Comitê Científico, com mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período, composto por nove membros, sendo:

I - seis pesquisadores principais de projetos da Rede, eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, representando as diferentes áreas de atuação da Rede;

II - três pesquisadores, de notória competência em áreas de atuação da Rede, não pertencentes à Rede, indicados pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Comitê Científico elegerá um Presidente entre seus membros, com mandato de dois anos.

Art. 8º Ao Comitê Científico compete:

I - propor macros-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede;

II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades de seus autores;

III - propor a participação de novas instituições no GEOMA;

IV - propor a estratégia de implementação dos projetos da Rede;

V - assessorar o Coordenador-Executivo na definição, acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da Rede, respeitadas as orientações do Conselho Diretor;

VI - colaborar com o Coordenador-Executivo no estímulo à participação de pesquisadores e instituições internas ou externas ao MCT, nos projetos da Rede GEOMA;

VII - assessorar o Coordenador-Executivo no acompanhamento dos projetos da Rede;

VIII - contribuir para a integração entre os projetos e atividades da rede, em especial, os programas de pós-graduação associados à Rede GEOMA;

IX - garantir a relevância das pesquisas e resultados da Rede GEOMA para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas para a região Amazônica.

Art. 9º Cada instituição participante deverá designar um coordenador local, que irá atuar como ponto focal da Rede GEOMA, reportando-se ao Coordenador-Executivo, respeitadas as características dessas instituições.

Art. 10. Os pesquisadores da Rede GEOMA reunir-se-ão com periodicidade não superior a um ano, para uma apresentação de relatórios e de trabalhos realizados e uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da Rede.

Parágrafo único. A Rede GEOMA manterá um portal Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos.

Art. 11. Para consecução dos objetivos da Rede GEOMA, os diretores das Unidades de Pesquisa e a Organização Social em questão, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão:

I - apoiar a Rede, facilitando viagens e estágios de intercâmbio entre pesquisadores e alunos de pós-graduação, acolhendo pesquisadores visitantes, cedendo espaço para organização de reuniões científicas, permitindo o uso de infra-estrutura de computação e laboratórios, segundo programação dos projetos da Rede;

II - apresentar ao MCT as necessidades extra-orçamentárias para suporte às atividades da Rede e buscar fontes de recursos para manter a Rede em andamento;

III - estabelecer mecanismos efetivos e dinâmicos de intercâmbio de informações entre si e com o MCT.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS