Portaria RIOTUR nº 315 DE 07/02/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 fev 2025

Rep. Estabelece e regulamenta a concessão de incentivo cultural aos desfiles oficiais dos blocos de rua nos eventos do carnaval carioca.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO ser papel do Estado o apoio e incentivo a valorização e difusão das manifestações culturais, sobretudo aquelas de caráter popular;

CONSIDERANDO a importância de apoiar as manifestações culturais e artísticas dos Blocos de Rua durante o Carnaval do Rio;

CONSIDERANDO o papel significativo dos Blocos de Rua como viabilizador da ampliação de eventos populares;

CONSIDERANDO o crescimento dos Blocos de Rua e o aumento dos custos operacionais para viabilizá-los;

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer a Concessão de incentivo cultural aos desfiles oficiais dos Blocos de Rua nos eventos do Carnaval Carioca, com o objetivo de criar condições materiais para o pleno exercício dos direitos culturais e manifestações populares durante o período.

§1º Para fins de que trata esta Portaria, incluem-se às definições de "Blocos de Rua" os Blocos de Empolgação e Bandas Carnavalescas de Rua, excetuados os Blocos de Enredo e Blocos de Embalo.

§2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Portaria, o Bloco de Rua deverá estar devidamente registrado e filiado a uma Liga Independente, constituída na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos e sem vinculação político/partidária.

§3º Os desfiles dos Blocos de Rua que poderão ser beneficiados com o presente incentivo cultural deverão ocorrer durante o período oficial do Carnaval do Rio ou no período conhecido como "pré-carnaval".

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO CULTURAL

Art. 2º Até o limite orçamentário anual estabelecido para este fim, o valor dos recursos financeiros destinados a cada Bloco de Rua será o seguinte:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Blocos de Rua com até 1.000 (mil) foliões;

II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os Blocos de Rua com 1.001 (mil e um) até 10.000 (dez mil) foliões; e,

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os Blocos de Rua com 10.001 (dez mil e um) foliões ou mais.

§1º Para definição do quantitativo de público para fins de enquadramento de que trata o caput será utilizada a estimativa informada pelo Bloco de Rua quando do cadastramento junto à RioTur, e por esta aprovada, segundo critérios técnicos e projetados com base em memórias e metodologias de cálculo que justifiquem os quantitativos declarados, comparando-se as estimativas fixadas e apuradas nos últimos 3 (três) desfiles realizados em exercícios anteriores, ou nos de maior apuração, caso tenha havido mais de um desfile dentro de um mesmo exercício.

§2º Exceto aos Blocos de Rua oficiais que tenham sido reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, ficam excluídos do direito a ser considerados para recebimento dos recursos de que trata a presente Portaria os Blocos de Rua que têm vocação comercial, com patrocínio e personalidades artísticas de repercussão nacional como principal atrativo, tradicionalmente alocados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro em decorrência da sua ampla capacidade de mobilização de pessoas e recursos.

Art. 3º Para os fins da concessão do incentivo, o valor atribuído a cada Bloco de Rua será repassado pela RioTur à Liga Independente na qual o Bloco de Rua é filiado, ficando sob a responsabilidade da Liga Independente o recebimento da totalidade dos valores destinados a todos os Blocos de Rua que lhe são afiliados, além das demais obrigações constantes desta Portaria.

§1º Caberá a Liga Independente efetuar o repasse do valor correspondente para cada Bloco de Rua a ela filiado, na proporção dos valores estabelecidos no art. 2º., bem como a prestação de contas do total de valores que lhe tenha sido repassado pela RioTur, observando-se as disposições desta Portaria.

§2º Os valores de que trata o art. 2º. serão repassados à Liga Independente em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do incentivo, a ser paga na assinatura de termo específico para este fim, e a segunda equivalente a 30% (trinta por cento), sendo a última parcela liberada em até 30 (trinta) dias após a devida prestação de contas, na forma do Capítulo IV desta Portaria.

§3º Os incentivos culturais ora estabelecidos serão transferidos para conta corrente bancária da Liga Independente, exclusiva para o recebimento dos repasses de recursos e para o pagamento dos respectivos fornecedores, em banco oficial do município do Rio de Janeiro ou no Banco do Brasil, vedada a utilização de referida conta para tramitação de qualquer recurso distinto do ora tratado.

§4º A exclusivo critério da RioTur, poderá haver a retenção de parte do valor a ser repassado para pagamento a título de direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, na forma da Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sendo feito o repasse para a Liga Independente tão somente do valor líquido do incentivo cultural, com as respectivas deduções da parcela retida;

Art. 4º As Ligas Independentes para se habilitar ao recebimento do Incentivo Cultural de que trata esta Portaria precisarão atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar legalmente registrada em cartório civil de pessoas jurídicas e/ou com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em prazo não inferior a 3 (três) anos, possuindo natureza comprovadamente cultural;

II - Possuir ao menos 5 (cinco) Blocos de Rua filiados com comprovado histórico de desfiles nos últimos 3 (três) carnavais;

III - comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista, por intermédio dos seguintes documentos:

a) Para fins de comprovação de regularidade jurídica:

1. Ato Constitutivo, tais como Estatuto Social, Contrato social ou Requerimento de Empresário, com todas as alterações e consolidações posteriores, registrado em cartório; e,

2. Procuração com Firma Reconhecida dos Representantes Legais e Contratuais, bem como cópia de seus respectivos documentos de identificação, constando RG e CPF;

b) Para fins de comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista:

1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e /ou Municipal do domicílio ou sede do Bloco de Rua (Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão de Débitos de Imposto sobre Serviço - ISS; Certidão da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro; Certidão de ICMS do Estado; Certidão de Dívida Ativa do Estado ou outros hábeis a demonstrar as referidas regularidades)

3. regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (Certidão de Regularidade do FGTS - CRF ou outro hábil a demonstrar a referida regularidade); e,

4. regularidade perante a Justiça do Trabalho (Certidão de regularidade de Débitos Trabalhistas ou outro hábil a demonstrar a referida regularidade).

IV - apresentar Plano de Trabalho que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

V - não ter tido prestação de contas de recebimento de recursos, seja a título de incentivo cultural ou patrocínio, negada por órgão ou entidade pública municipal nos últimos 3 (três) anos e sem a devida regularização.

Parágrafo único A não apresentação de qualquer dos documentos solicitados poderá justificar a requisição de documentos ou informações complementares ou o indeferimento do pleito para o corrente exercício.

Art. 5º Os requerimentos para obtenção do Incentivo Cultural de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente pelas Ligas Independentes a qual os Blocos de Rua estão filiados, que ficará responsável pela realização dos efetivos repasses, bem como sua comprovação, aos respectivos Blocos de Rua, na exata proporção, de acordo com a quantidade de público estimada e aprovada por estes quando do cadastramento de seus desfiles.

§1º A Liga Independente ficará responsável pela juntada dos documentos de todos os Blocos de Rua que pretendam receber os incentivos aqui tratados, repassando-os à RioTur acompanhados de Carta ou Ofício em papel timbrado da Liga, endereçada à Presidência da RioTur, por meio de peticionamento físico ou eletrônico, contendo:

I - Relação de todos os Blocos de Rua, com as respectivas comprovações de filiação, ainda que não estejam aptas ou interessadas em receber o Incentivo Cultural;

II - Solicitação da totalidade de recursos a serem destinados aos Blocos de Rua aptos a recebê-los, com a discriminação exata das agremiações a serem beneficiadas, com o calendário de desfile, locais e respectivos dimensionamentos e valores dos recursos financeiros a serem repassados;

III - Documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista da Liga Independente;

IV - Declaração, com firma reconhecida, de cada um dos Blocos de Rua representados perante a RioTur e que porventura venham a receber os recursos de que trata esta Portaria;

§2º A Liga Independente não fará jus a qualquer valor, a título de comissão, honorário, fee ou qualquer outro, devendo repassar, integralmente, os valores recebidos aos Blocos de Rua, na forma aprovada.

Art. 6º Caso a totalidade dos valores requisitados venha a ultrapassar o orçamento estabelecido a título de incentivo de que trata esta Portaria, os Blocos de Rua beneficiados serão definidos segundo os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - Blocos de Rua reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro;

II - Blocos de Rua que tiverem, comprovadamente, realizado desfiles pela maior quantidade de anos na cidade do Rio de Janeiro;

III - Blocos de Rua cuja data do protocolo de requerimento do incentivo por intermédio da Liga Independente a qual está filiada for mais antiga;

IV - Sorteio.

CAPÍTULO III - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

Art. 7º A destinação dos recursos deverá ser exclusivamente para a aquisição dos seguintes itens:

I - Aquisição ou locação de bens de carnaval que se destinem ao desfile do Bloco de Rua, tais como:

a) fantasias;

b) camisas personalizadas com a identidade do Bloco de Rua;

c) Itens de vestuário utilizados no evento, tais como indumentárias de integrantes do Bloco de Rua, equipe de apoio, artistas ou personagens;

d) materiais destinados a confecção de fantasias, alegorias, e adereços a carros de som, trio elétrico ou caminhão de apoio;

e) demais itens considerados imprescindíveis à realização do desfile do Bloco de Rua;

II - Contratação de serviços para confecção customização dos carros de som, trio elétrico ou caminhão de apoio, ou ainda sua manutenção, desde que próprios, incluindo, mas não se limitando, à contratação de ferreiro, eletricista, soldador, mecânico, marceneiro, carpinteiro e artesão.

III - Contratação de serviços de confecção de bens de carnaval denominados figurinos, alegorias, adereços e fantasias, incluindo, mas não se limitando, à contratação de costureiro e artesão.

IV - Aquisição ou locação de instrumentos musicais ou de peças que os compõe, bem como contratação de serviços para seus consertos e manutenções, desde que próprios.

V - Aluguel de ônibus para transportar integrantes do Bloco de Rua, equipe de apoio, artistas ou personagens do Bloco de Rua.

VI - Confecção de pulseiras ou crachás de identificação de menores de idade.

VII - Aquisição de lanches para distribuição para menores de idade, no dia do desfile.

VIII - Aluguel de carro de som, trio elétrico ou caminhão de apoio.

IX - Pagamento de equipe de apoio, músicos, maestro e cantor, desde que haja valor mensurável de mercado.

Parágrafo único. Caso não tenha sido feita a dedução de que trata o artigo 2º, §6º desta Portaria, o Bloco de Rua beneficiado deverá efetuar o recolhimento dos direitos autorais e apresentar a evidência do recolhimento ao ECAD utilizando os recursos repassados, ou fazer constar as circunstâncias do evento que levam à não incidência de direitos autorais.

Art. 8º Fica vedada a utilização dos recursos de que trata esta Portaria para:

I - Pagamento de serviço de carnavalescos ou de diretores e integrantes do Bloco de Rua ou da Liga a qual esteja filiada, bem como de qualquer outra instituição representativa.

II - Taxas administrativas e despesas bancárias.

III - Gravação de CDs ou material de divulgação.

IV - Quaisquer outros bens ou serviços que não estejam diretamente relacionados e sejam considerados necessários à realização do desfile do Bloco de Rua beneficiado.

CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A Liga Independente deverá efetuar a prestação de contas dos Blocos de Rua a ela filiados e que tenham sido beneficiados com o incentivo de que trata esta Portaria, em até 60 (sessenta) dias após a realização dos seus desfiles, a fim de demonstrar e comprovar que a utilização de todos os recursos concedidos a título de incentivo cultural foram dispendidos na realização dos respectivos desfiles.

Art. 10. A prestação de contas de que trata o art. 9º. a ser apresentada pela Liga Independente deverá conter, na forma do Decreto Rio nº 53.946, de 26.02.2024, a comprovação da realização dos desfiles no Carnaval do ano em que foi concedido o incentivo cultural, mediante a apresentação dos seguintes documentos relativos a cada um dos Blocos de Rua beneficiado:

I - Relatório contendo fotos, vídeos, notícias e divulgação do desfile de cada Bloco de Rua, objeto do incentivo, de forma a evidenciar sua realização;

II - Relatório sumário dos desfiles realizados por cada Bloco de Rua; e

III - Eventuais materiais promocionais distribuídos.

Art. 11. Verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atraso não justificado no cumprimento das etapas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública ou inadimplemento, ainda que parcial, do beneficiário em relação a outras cláusulas pactuadas, será aberto prazo para que a Liga Independente apresente as medidas saneadoras das impropriedades apontadas.

§1º A ausência da prestação de contas ou inexecução das medidas saneadoras apontadas quando do procedimento de tomada de contas pressupõe a utilização irregular da aplicação da parcela anteriormente recebida e dará azo à instauração de tomada de contas especial.

§2º A segunda parcela do benefício ficará retida, e poderá ser utilizada como compensação de eventuais prejuízos apurados, até que haja o saneamento de eventuais impropriedades apuradas decorrentes da ausência da prestação de contas ou em caso de detecção de não conformidades nos relatórios apresentados.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A presente regulamentação visa suprimir aspectos subjetivos quanto ao valor artístico ou cultural dos Blocos de Rua do Carnaval do Rio, garantindo a todos os blocos oficializados iguais condições de se beneficiar, dispensando-se, por esta razão, o chamamento público e estabelecimento de critérios de ordem técnica por intermédio de editais de seleção.

Art. 13. Visando o princípio da economicidade, a relação do resultado da análise e aprovação das Ligas Independentes e seus respectivos Blocos de Rua beneficiados, de acordo com suas categorias, será publicada pela RioTur no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento de todos os incentivos concedidos para aquele exercício.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.

BERNARDO LAHMEYER FELLOWS

Diretor Presidente

RIOTUR

(*)Republicado por incorreção - D.O. Rio nº 222 de 10.02.2025 - página: 32