Portaria DGER nº 315 de 15/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de abacaxi no Distrito Federal, ano-safra 2011/2012.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 14 de abril de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008 , da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de abacaxi no Distrito Federal, ano-safra 2011/2012, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originário do Brasil, o abacaxi (Ananas comosus L. Merril), é economicamente explorado na maioria dos Estados brasileiros, tendo importante contribuição na geração de renda e emprego.

O abacaxi é um fruto típico das regiões tropicais e subtropicais.

O abacaxi produz melhor em regiões que apresentem entre 1.000 e 1.500mm de chuva por ano, tolerando, no entanto, precipitações anuais de 600 até 2.500mm. É sensível ao déficit hídrico, especialmente durante o período de crescimento vegetativo, quando são determinados o tamanho e as características da frutificação.

A temperatura média anual adequada para seu cultivo está em torno de 24ºC, cujos limites são de 22ºC e 31ºC, suportando, entretanto, mínima até de 5ºC e máxima de 40ºC. É muito sensível à ocorrências de geadas fortes, tendo crescimento bastante reduzido quando as temperaturas baixas prevalecem.

A radiação solar influencia no crescimento vegetativo e na qualidade do fruto. A insolação aceitável para o desenvolvimento e produção é de 1200 a 1500 h/ano e a ótima entre 2500 e 3000 h/ano.

O ciclo de cultivo varia conforme a região. No sul do país a cultura tem ciclo de 24 meses (do plantio a colheita), enquanto que em regiões próximas ao Equador terrestre, esse período é reduzido para 12 meses.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do abacaxi no Distrito Federal.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas, considerando-se o Índice Hídrico (Ih) e a Temperatura Média Anual (Ta). Foi realizado o balanço hídrico da cultura e obtidos os índices hídricos, que relacionam os excedentes e as deficiências hídricas, com os valores da evapotranspiração potencial estimados para uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm, para os solos tipos 1, 2 e 3.

Para o cultivo do abacaxi, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco climático, foram adotados os seguintes critérios:

- Ih> -5;

- Ta> 22ºC.

As áreas agrícolas do Distrito Federal foram consideradas aptas por apresentarem, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de abacaxi no Distrito Federal os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 09 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de outubro a 28 de fevereiro.

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura do abacaxi no Distrito Federal, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).