Portaria INMETRO nº 315 de 13/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2007

Determina que os ferros elétricos de passar roupa devem possuir cordões flexíveis certificados compulsoriamente, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cordões Flexíveis com Isolação Extrudada de Polietileno Clorossulfonado (CSP).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando que os cordões flexíveis dos ferros elétricos de passar roupa devem atender a requisitos mínimos de segurança;

Considerando o Programa de Avaliação da Conformidade para Cordões Flexíveis com Isolação Extrudada de Polietileno Clorossulfonado (CSP) para Tensões até 300V, aprovado pela Portaria Inmetro nº 286, de 19 de julho de 2007, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os ferros elétricos de passar roupa devem possuir cordões flexíveis certificados compulsoriamente, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cordões Flexíveis com Isolação Extrudada de Polietileno Clorossulfonado (CSP) para Tensões até 300V, aprovado pela Portaria Inmetro nº 286/2007.

Art. 2º Fixar que a comercialização, pelos fabricantes, de ferros elétricos de passar roupa, em desconformidade com o disposto no Regulamento ora aprovado, será admitida por até 12 (doze) meses após publicação desta Portaria.

Art. 3º Fixar que a comercialização, pelos atacadistas e varejistas, de ferros elétricos de passar roupa, em desconformidade com o disposto no Regulamento ora aprovado, será admitida por até 18 (dezoito) meses após publicação desta Portaria.

Art. 4º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 5º Determinar que a inobservância às prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA