Portaria MJ nº 3.146 de 05/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2010
Aprova os critérios e instrumentos a serem observados para a realização do primeiro ciclo das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada - GDAPEN e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, instituídas pelos incisos I e II do art. 128 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 .
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios e instrumentos a serem observados para a realização do primeiro ciclo das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada - GDAPEN e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, instituídas pelos incisos I e II do art. 128 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 .
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo serão devidas quando o servidor estiver em exercício do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional e nas dependências do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A GDAPEN e a GDAPEF não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 3º A GDAPEN e a GDAPEF são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:
I - GDAPEN:
a) Especialista em Assistência Penitenciária; e
b) Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária.
II - GDAPEF:
a) Agente Penitenciário Federal.
Art. 4º As gratificações corresponderão ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e institucional da unidade de avaliação, observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, e respeitada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional, a serem fixados anualmente pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 5º Para o cálculo da avaliação individual serão considerados:
I - o desempenho das atribuições regimentais do servidor e sua contribuição para o cumprimento das metas de desempenho individual, por meio da auto-avaliação;
II - a avaliação da chefia imediata; e
III - os conceitos atribuídos pela equipe de trabalho do avaliado.
§ 1º As metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada Unidade e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ciclo, a avaliação de desempenho individual compreenderá apenas a auto-avaliação e a avaliação pela chefia imediata.
Art. 6º Para o cálculo da avaliação institucional serão considerados os resultados do alcance das metas institucionais.
§ 1º São consideradas metas institucionais as metas de desempenho regulamentadas em portaria específica.
CAPÍTULO IIDA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 7º A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Art. 8º Sob a supervisão da chefia imediata, o processo de avaliação individual envolverá o próprio servidor e a chefia imediata do avaliado, mediante as fases seguintes:
I - auto avaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do ciclo;
II - avaliação da chefia imediata: análise do desempenho funcional do servidor subordinado; e
III - conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho da qual o avaliado faça parte.
Art. 9º Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º desta Portaria, deve-se observar o seguinte:
I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência;
II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado; e
III - a equipe de trabalho é o conjunto de servidores, responsáveis pela condução de uma ou mais ações definidas no plano de trabalho.
Art. 10. As avaliações individuais serão efetuadas por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI (Anexo I), observando-se os fatores de desempenho e seus respectivos critérios de avaliação:
I - produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho;
III - trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, proativamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível a críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores;
IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente para a obtenção de resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais: capacidade de trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas; cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum;
VI - qualidade técnica do trabalho: capacidade de absorver informações de legislação, manuais e assuntos correlatos às atribuições regimentais, a fim de aplicar o conhecimento adquirido nas tarefas sob sua responsabilidade; e
VII - capacidade de autodesenvolvimento: capacidade de ampliar os conhecimentos em sua área de atuação, buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, do avaliador, da unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação e a assinatura do avaliador, da equipe de trabalho e do avaliado.
§ 2º Nos Fatores de Avaliação, contidos no FADI, a cada competência deverá ser atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 3º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
Art. 11. Para cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:
Nota Final | Pontos - GDAPEN e GDAPEF |
Até 30 | 6 |
De 31 a 40 | 8 |
De 41 a 50 | 10 |
De 51 a 60 | 12 |
De 61 a 70 | 14 |
De 71 a 80 | 16 |
De 81 a 90 | 18 |
De 91 a 100 | 20 |
Art. 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 3º desta Portaria, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e
II - os investidos em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.
Art. 13. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:
I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e no caso dos Agentes Penitenciários Federais, também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão as respectivas gratificações de desempenho calculadas com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão as respectivas gratificações calculadas com base no resultado da avaliação institucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 14. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPEN ou GDAPEF, no decurso do ciclo de avaliação, fará jus à respectiva gratificação, após seu retorno/entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 15. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 3º desta Portaria continuarão percebendo a GDAPEN ou GDAPEF correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou GDAPEF correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 17. O titular de um dos cargos efetivos de que trata o art. 3º desta Portaria, que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação, será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 18. A avaliação de desempenho individual, com exceção do primeiro ciclo, somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo referidos no art. 3º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista, serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º As metas globais estabelecidas pelo DEPEN serão compatíveis com as diretrizes políticas e as metas governamentais do Ministério da Justiça - MJ.
§ 3º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 4º As metas referidas no § 1º deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DEPEN, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 5º O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional fixará as metas e parâmetros, anualmente, para a aferição do desempenho institucional, publicando os resultados do último período avaliado até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao período.
§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades da estrutura organizacional, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 20. O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de 80 (oitenta) pontos e será correlacionado com faixas definidas abaixo:
Percentual Total | Pontos - GDAPEN e GDAPEF |
Até 20 | 24 |
De 21 a 40 | 38 |
De 41 a 60 | 52 |
De 61 a 80 | 66 |
De 81 a 100 | 80 |
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e
V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 22. Integrarão a CAD os representantes da(s):
I - Diretoria-Executiva - DIREX;
II - Coordenação-Geral de Administração - CGAD;
III - Coordenação de Recursos Humanos - CORH;
IV - Unidades da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF, indicados pelo seu Diretor, da seguinte forma:
a) Um representante da unidade Central;
b) Um representante da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR;
c) Um representante da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS;
d) Um representante da Penitenciária Federal em Mossoró/RN; e
e) Um representante da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO
§ 1º A CAD será presidida pelo Diretor da DIREX.
§ 2º Os indicados serão designados mediante portaria da Coordenação-Geral de Administração de Pessoal, a ser publicada no Boletim de Serviço.
§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º Para fins de acompanhamento, a CORH encaminhará à CAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão adotadas no próximo período de avaliação.
Art. 23. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata (Anexo II), devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à Chefia do Serviço Administrativo da Unidade em que o servidor estiver vinculado à avaliação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à Chefia do Serviço Administrativo da Unidade em que o servidor estiver vinculado à avaliação, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD (Anexo III), no prazo de dez dias úteis, que o julgará em última instância, comunicando a decisão à CORH.
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Departamento Penitenciário Nacional, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
§ 6º Os prazos para interposição e resultado do pedido de reconsideração e do recurso são improrrogáveis.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O ciclo de avaliação corresponde a 12 meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de outubro de 2010.
Art. 25. O efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo será a partir de setembro de 2010, em conformidade com o § 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010 , combinado com os §§ 1º e 2º da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 26. Os casos omissos serão tratados pela CAD.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
ANEXO I1. Identificação do Servidor | |||||
Nome: | |||||
Cargo: | |||||
Classe / Padrão: | |||||
Email: | |||||
Unidade de Exercício: | |||||
Unidade de Lotação: | |||||
Período de Avaliação: | |||||
2. Identificação do Avaliador | |||||
Avaliador: | Mat. SIAPE: | ||||
Email: | Telefone: | ||||
Unidade de Exercício | |||||
3. Fatores de Avaliação | |||||
Competência | Definição | Peso | Auto-avaliação | Avaliação Superior | Média |
Produtividade no Trabalho | Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade. | 0,20 | 0 | ||
Conhecimento de Métodos e Técnicas | Capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho | 0,10 | |||
Trabalho em equipe | Capacidade colocar-se à da equipe de trabalho, espontaneamente, contribuindo para o crescimento profissional da Unidade sendo flexível para com críticas, valores percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras e tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores. | 0,15 | 0 | ||
Comprometimento com o trabalho | Capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe | 0,10 | 0 | ||
Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais. | Capacidade de trabalhar com disciplina, adequando o tempo e as tarefas em relação às responsabilidades assumidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. | 0,15 | 0 | ||
Qualidade técnica do trabalho | Capacidade de abstrair informações de legislação, instruções, normas, manuais e assuntos correlatos às atribuições regimentais, a fim de aplicar o conhecimento adquirido nas tarefas sob sua responsabilidade. | 0,15 | 0 | ||
Capacidade de autodesenvolvimento | Capacidade ampliar os conhecimentos em sua área de atuação, buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe. | 0,15 | 0 | ||
NOTA FINAL | 1 | 0 | 0 | 0 | |
4. Informações Complementares / Licenças / Afastamentos | |||||
Início | |||||
Data: ____/____/____
________________________________________
Servidor(a) avaliado(a)
Carimbo/assinatura
ANEXO IIPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À CHEFIA IMEDIATA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À CHEFIA IMEDIATA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL | |||
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO | |||
Nome: | Matrícula SIAPE: | ||
Cargo: | Unidade de Exercício: | ||
E-mail: | Data do FADI: | ||
1. FUNDAMENTAÇÃO (Anexar cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI) | |||
Utilizar o verso, se necessário. | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: | ||
2. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DA CHEFIA IMEDIATA Utilizar o verso, se necessário. | |||
Ao servidor para ciência: Pedido deferido ( ) Pedido parcialmente deferido ( ) Pedido indeferido ( ) | |||
Encaminhar à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, cópias do FADI (Anexo I) e deste Pedido de Reconsideração (Anexo II), devidamente preenchidos e assinados. | |||
2.1 CIÊNCIA DO SERVIDOR | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: | ||
2.2 CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: |
RECURSO À COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
RECURSO À COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | |||
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO | |||
Nome: | Matrícula SIAPE: | ||
Cargo: | Unidade de Exercício: | ||
E-mail: | Data do FADI: | ||
1. FUNDAMENTAÇÃO (Anexar cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI e do Pedido de Reconsideração à Chefia Imediata - Anexo II) Utilizar o verso, se necessário. | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: | ||
2. CONSIDERAÇÕES E DECISÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD Utilizar o verso, se necessário. | |||
À chefia imediata e ao servidor para ciência: Recurso deferido ( ) Recurso parcialmente deferido ( ) Recurso indeferido ( ) | |||
Anexar cópia da decisão. | |||
Local/Data: | |||
Assinaturas/Carimbos do Presidente e dos Membros da CAD | |||
2.1 CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: | ||
2.2 CIÊNCIA DO SERVIDOR | |||
Local/Data: | Assinatura/Carimbo: |