Portaria RIOTUR nº 314 DE 05/02/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 fev 2025

Dispõe sobre a regulamentação de patrocínios e ações publicitárias durante o período do carnaval de 2025 na cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os blocos de rua autorizados, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RIOTUR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e 

CONSIDERANDO que o desfile de blocos carnavalescos, assim como os ensaios de escola de samba em época e locais especiais, sujeitam-se ao planejamento da RIOTUR, na forma do Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO que os requerimentos de autorização de publicidade relativos a eventos no município do Rio de Janeiro serão deferidos ou indeferidos após consulta à RIOTUR; 

CONSIDERANDO que compete à RIOTUR impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, por meio de decisão fundamentada, em proteção de interesse público; 

CONSIDERANDO que o desfile de blocos carnavalescos, assim como os ensaios de escola de samba em época e locais especiais configuram-se como excepcionalidade aos ditames e procedimentos de que trata o Decreto Rio nº 55.648/2025, na forma do seu art. 7º, inciso XII e XIII; 

CONSIDERANDO a importância de apoiar as manifestações culturais e artísticas dos blocos de rua durante o Carnaval de 2025; 

CONSIDERANDO o papel significativo dos blocos de rua como viabilizador da ampliação de eventos populares;

CONSIDERANDO o crescimento dos blocos de rua e o aumento dos custos operacionais para viabilizá-los; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições especiais para a veiculação de publicidade utilizados pelos blocos de rua, de forma a harmonizar as atividades carnavalescas com o interesse público e a realização sustentável das festividades; 

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a veiculação de patrocínios aos blocos de rua, independentemente daqueles previstos no caderno de encargos (“Patrocinadores Oficias do Carnaval Rio 2025”), durante o período de carnaval de 2025, contemplado entre 1º de fevereiro a 09 de março, na Cidade do Rio de Janeiro, desde que recebam o nada a opor pela RIOTUR, na forma e quantitativos a serem estabelecidos em observância à presente Portaria. 

§1º. Os organizadores dos blocos de rua deverão submeter os projetos de patrocínio à RIOTUR para prévia aprovação, podendo haver veto parcial ou total aos referidos projetos caso: 

I - estejam em desacordo com o que dispõe esta Portaria;

II - contenham conteúdo incompatível com as manifestações culturais e artísticas públicas onde serão veiculados; ou,

III - possam, de acordo com decisão fundamentada, atentar à proteção do interesse público, pelas suas características ou quantitativo. 

§2º. O patrocínio por um dos “Patrocinadores Oficiais do Carnaval Rio 2025” a um referido Bloco de Rua não o exime de apresentar o projeto para análise da RioTur, nos termos desta Portaria, inclusive passível de veto parcial ou total caso esteja em desacordo com as suas condições. 

Art. 2º A veiculação de patrocínios aos blocos de rua prevista no artigo 1º, por intermédio exclusivo da exposição de símbolo, logotipo ou slogan, poderá se perfazer sob as seguintes condições: 

I - Plotagem, assim considerado como o envelopamento de carro de som, trio elétrico ou caminhão, permitido envelopamento integral da superfície dos veículos (frente, lateral, traseira e superior); 

II - Estandartes, assim considerados como as espécies de bandeiras decorativas que carregam o símbolo, as cores e os temas do bloco de rua, distribuídos ao longo do cortejo; 

III -Blimps, assim considerados como balões infláveis ou dirigíveis, sem estrutura ou quilha, mantido suspenso por intermédio de gases leves em seu interior, de até 2 (dois) metros de diâmetro, em formato esférico, fixados ao carro de som, trio elétrico ou caminhão, em um quantitativo máximo de 2 (duas) unidades;

IV - Camisas, assim consideradas como os uniformes utilizados pelos organizadores e equipe de apoio dos blocos de rua; e,

V - Distribuição de brindes e itens promocionais, assim considerados como objetos sem valor comercial ou com valor de mercado irrisório, distribuídos a título de cortesia, divulgação habitual ou por ocasião do Bloco de Carnaval, contendo o símbolo, logotipo ou slogan da marca, empresa ou produto patrocinador. 

§1º Fica proibido condicionar o acesso de área restrita, nos blocos de rua, à venda do item descritos no inciso IV.

§2º As marcas de patrocinadores deverão ser exibidas de maneira clara e estética, sem prejudicar a visibilidade e a identificação dos “Patrocinadores Oficiais do Carnaval do Rio 2025”. 

§3º A distribuição de brindes, itens promocionais oferecidos pelos patrocinadores para criar uma percepção favorável da marca, empresa ou produto nos blocos de rua observará os ditames da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, devendo ser produzidos em material biodegradável, não poluente, cuja distribuição fica autorizada tão somente durante o cortejo artístico, na área e no período definido e aprovado para sua realização, em quantitativo não superior ao aprovado pela RioTur quando da submissão do projeto. 

§4º A área do cortejo compreende todo o perímetro onde se realize a sua concentração, desfile e dispersão, tão somente durante a passagem do bloco, se móvel, ou durante a realização do evento, se fixo, iniciando-se a partir do primeiro elemento do bloco até o seu último, onde há seu fechamento, podendo ser demarcado pela presença da bateria ou de estandarte, mas não somente. 

§5º A venda de camisas ou produtos que contenham a exposição de marcas patrocinadores não se caracteriza como publicidade para fins desta Portaria. 

Art. 3º O organizador do bloco de rua deverá inscrever o patrocínio que pretende expor juntamente da solicitação de licenciamento da publicidade através do Processo.Rio, informando as marcas, produtos ou empresas que pretende veicular, bem como os tipos de ativação previstas no artigo 2º, caput, oportunidade em que a RioTur poderá emitir o “Nada a Opor” sobre as propostas de patrocínio, ou glosar, parcial ou integralmente o projeto, nas hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo 1º.

§1º Fica terminantemente proibida a veiculação de outras marcas, empresas ou produtos dentro do perímetro dos Blocos de Carnaval, inclusive dos “Patrocinadores Oficias do Carnaval Rio 2025”, caso estes não sejam patrocinadores do respectivo Bloco de Carnaval, devidamente aprovados na forma da presente Portaria, ficando desde já caracterizada sua presença como “Marketing de Emboscada”, irregular, sujeita às sanções de que trata a Lei nº 269, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 4º A Aprovação da veiculação de publicidade pela RIOTUR não exime o organizador do Bloco de Rua a realizar os procedimentos necessários para a emissão da autorização de exibição de publicidade, mediante pagamento ou isenção da respectiva Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, junto à Coordenadoria de Licenciamento (RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI), na forma do art. 15, inciso III c/c art. 36 do Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Os organizadores dos blocos de rua deverão portar o Documento de Licenciamento de Patrocínio - D.L.P., para a exposição de cada patrocínio, junto ao Documento de Cadastro Efetivado - D.C.E., durante todo o percurso do bloco, sob pena de serem considerados “marketing de emboscada”, irregulares, sujeitos às sanções de que trata a Lei nº 269, de 12 de dezembro de 2023. 

Art. 5º As regras estabelecidas na presente Portaria aplicam-se tão somente ao perímetro dos blocos de carnaval, durante sua passagem, permanecendo as regras gerais de que tratam a Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025, entre outros.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por: 

I - Símbolo: representação gráfica de um conceito ou ideia, podendo ou não conter caracteres, que represente de forma visual a identidade da marca, empresa ou produto, podendo ser um ícone, forma ou imagem, com elementos abstratos ou figurativos. 

II - Logotipo: representação gráfica do nome da marca, empresa ou produto com utilização de caracteres que pronuncie seu nome ou identidade, podendo ser redigida de forma estilizada, única e reconhecível ou com a inclusão de símbolos.

III - Slogan: Frase ou expressão curta, com tom persuasivo, emocional ou que evoque e reforce, de algum modo, a marca, empresa ou produto, transmitindo seu valor, essência ou proposta ao consumidor de forma impactante e memorável.

IV - Marketing de Emboscada: Estratégia de associação indireta de uma marca, empresa ou produto a um determinado evento, sem patrociná-la oficialmente, aproveitando-se de sua audiência, visibilidade e mobilização com o fim de promover sua própria imagem de forma oportunista e irregular. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo válida exclusivamente para o período do Carnaval da Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2025, durante o período de 01 de fevereiro a 9 de março. 

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.

BERNARDO FELLOWS