Portaria MF nº 314 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais equalizados cujas taxas de juros tenham sido substituídas ou reduzidas com base nos arts. 10, 11, 12 e 14 da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008, regulamentados pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 3.575, 3.576 e 3.577, de 29 de maio de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e com base na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Observadas as condições estabelecidas por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais equalizados cujas taxas de juros tenham sido substituídas ou reduzidas com base nos arts. 10, 11, 12 e 14 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, regulamentados pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 3.575, 3.576 e 3.577, de 29 de maio de 2008, concedidos pelas instituições financeiras e referentes a:

I - operações de investimento agropecuário, lastreadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano;

II - operações ativas de investimento agropecuário, lastreadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, com taxa efetiva de juros superior a oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

III - operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas com recursos da Poupança Rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, assim como as operações da mesma espécie no âmbito do Proger Rural; e

IV - operações de custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E".

Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional deverão ser informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os respectivos saldos médios diários aplicados - SMDA's, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992:

I - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano; e

II - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites.

§ 1º Serão atualizados, nos termos das Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas e nos termos desta Portaria, para as operações de Moderfrota nela tratadas no inciso I do art. 1º, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional:

I - o valor das equalizações para operações de custeio agropecuário, devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior;

II - os valores das equalizações para operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, devidos, respectivamente, em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 2º O cálculo do valor das equalizações a que se refere o inciso I do art. 1º desta Portaria será realizado, a partir de 15 de julho de 2008, com base na metodologia abaixo:

I - caso a taxa de juros composta pela TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano ultrapasse a taxa originalmente pactuada pelos mutuários, que optaram pela modificação contratual, o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano e a taxa originalmente pactuada pelo mutuário, aplicada sobre o saldo médio diário das operações no período. O valor da equalização e de sua respectiva atualização será obtido conforme metodologia anexa; e

II - caso a taxa composta pela TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano fique inferior à taxa originalmente pactuada pelos mutuários que optaram pela modificação contratual, não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações em questão.

§ 3º O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º desta Portaria será realizado com base nas metodologias constantes nas Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas, alterando-se o encargo financeiro do tomador final do crédito para:

I - 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, no caso das operações de Prodecoop, a partir de 15 de julho de 2008;

II - 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, no caso das operações de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 desde que lastreadas em recursos da Poupança Rural, e para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações da mesma espécie no âmbito do Proger Rural, a partir de 1º de julho de 2008; e

III - as mesmas taxas de juros praticadas na Safra 2007/2008 em operações de custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E", quais sejam: 3% (três inteiros por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", a partir de 1º de julho de 2008, quando em situação de adimplência, e a partir da data da renegociação, quando em situação de inadimplência, conforme inciso III do § 2º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008.

Art. 4º Para as operações que deixaram de integrar as bases de cálculo da equalização e que sejam objeto de renegociação nos termos desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização pelo Tesouro Nacional a partir da data de renegociação das mesmas, com exceção das operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras, as quais não são beneficiárias da renegociação, conforme § 3º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento agropecuário, lastreadas com recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

i) Caso a taxa composta por TJLP acrescida de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano ultrapasse a taxa originalmente pactuada pelos mutuários que optaram pela renegociação:

Onde:

n = (na+nb + ... + ny+nz)

b) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização apurada referente ao período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias);

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

Taxa Mutuário = Taxa de juros originalmente pactuada pelo mutuário, ao ano, na forma percentual;

TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.