Portaria MJ nº 3.131 de 30/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2003

Aprova o Regulamento do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas - CNRF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 2.348, de 13.12.2006, DOU 14.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição da República e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que "Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências" resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas (CNRF), em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

ANEXO
REGULAMENTO
CADASTRO NACIONAL DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º O Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas (CNRF), com previsão legal nos arts. 44 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, constitui-se na consolidação de cadastros estaduais de reclamações fundamentadas e tem por finalidade permitir ao consumidor um exercício consciente de seu direito de livre escolha.

CAPÍTULO II
CONSOLIDAÇÃO

Art. 2º Para a elaboração do CNRF serão encaminhados ofícios a todos os Procons Estaduais do país, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (DPDC/SDE/MJ), no decorrer do primeiro trimestre de cada ano, solicitando o encaminhamento formal dos cadastros estaduais referentes ao ano anterior.

Art. 3º Os cadastros estaduais serão encaminhados ao DPDC/SDE/MJ mediante ofício e por eletrônico.

Art. 4º As informações constantes dos ofícios e que servirão como conteúdo para o CNRF deverão indicar se a reclamação fundamentada foi atendida ou não pelo fornecedor e a data da intimação da decisão definitiva proferida pelo órgão, que será responsável por seu teor, competindo ao DPDC/SDE/MJ, apenas a sua consolidação em um cadastro geral, nos termos da lei.

Parágrafo único. A inclusão dos fornecedores no cadastro nacional somente será efetuada se demonstrado que eles foram disso previamente informados pelos Procons.

CAPÍTULO III
DIVULGAÇÃO

Art. 5º O Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas será divulgado pelo Ministério da Justiça, através do Diário Oficial da União, anualmente, contendo informações objetivas, claras e verdadeiras e esclarecendo se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º Entende-se por reclamação fundamentada a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

§ 2º Considera-se decisão definitiva aquela transitada em último grau de recurso no órgão público administrativo competente.

§ 3º A divulgação do CNRF é obrigatória, devendo ser assegurado sua publicidade, confiabilidade e continuidade.

CAPÍTULO IV
RETIFICAÇÃO

Art. 6º O fornecedor que não concordar com as informações contidas no CNRF poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, diretamente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que terá dez dias úteis para pronunciar pela procedência ou improcedência do pedido.

Parágrafo único. O CNRF não poderá conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

CAPÍTULO V
ACESSO

Art. 7º O CNRF é considerado arquivo público, contendo informações a todos acessíveis, gratuitamente, sendo vedado sua utilização de forma abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 8º O interessado nas informações constantes do CNRF terá acesso às mesmas através da Internet na página do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br/dpdc), ou poderá solicitar via e-mail (dpdc@mj.gov.br), por telefone, por fax ou pessoalmente ao DPDC.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 10. O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta do DPDC e confirmação da SDE, submetida a sua homologação ao Senhor Ministro de Estado da Justiça."