Portaria GAB/MOB nº 312 DE 23/08/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Dispõe acerca da regulamentação do valor da tarifa cobrada pelas embarcações aquaviária intermunicipal de passageiros, cargas e veículos na travessia do Terminal da Ponta da Espera (São Luís) e Terminal do Cujupe (Alcântara).
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos -MOB, no uso de suas atribuições legais, com base nos preceitos constitucionais e na supremacia do interesse público;
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.
Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.
Considerando que a operação de travessia do Terminal da Ponta da espera (São Luís) ao Terminal do Cujupe (Alcântara) é realizada por empresas cadastradas na MOB.
Resolve:
Art. 1º Todas as embarcações do modal Ferry Boat reguladas por esta Agência que prestam serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Cargas e Veiculos neste Estado, deverão obedecer à cobrança para passageiros, no valor tarifário de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, nas áreas VIPS da embarcação.
Parágrafo único. Apenas as embarcações que possuírem área VIP, poderão cobrar e gozar deste regulamento.
Art. 2º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB