Portaria DETRAN nº 312 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 jul 2021

Dispõe sobre os procedimentos e regulamentação para o credenciamento de Mototaxista e Motoboy junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no âmbito do Estado de Roraima.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso V e X, XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 1905 - P, de 17 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial nº 3585, de 17 de outubro de 2019, e;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - CTB;

Considerando a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua; e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503/1997 , para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências;

Considerando o artigo 139-A DO CTB , que dispõe que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, além dos artigos 139-B e 244, incisos VIII e IX do CTB;

Considerando a ADI 4530 de 26.03.2020 na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expressão "em transportes de passageiros, mototaxista", presente no art. 1º da Lei nº 12.009/2009 ; do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.009/2009 ; e da expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", constante do art. 5º da Lei nº 12.009/2009 ;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 410/2012 que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;

Considerando que o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 ,

Considerando que há demanda deste exercício da atividade no estado de Roraima;

Considerando o Processo SEI nº 19301.003877/2021.29;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar no âmbito do estado de Roraima, de competência do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, os transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy" com o uso de motocicleta, dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, e estabelecer regras gerais para a regulação deste serviço e outras providências quanto ao credenciamento junto a esta Autarquia, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2º Os interessados em exercer as atividades descritas no artigo anterior somente poderão circular nas vias públicas com autorização emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.

Art. 3º A autorização será emitida após o credenciamento dos interessados nesta autarquia por meio de chamamento público por edital de credenciamento publicado por esta Autarquia.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas deverão requerer junto ao DETRAN/RR, e apresentar todos os documentos exigidos no art. 2º da Lei Federal nº 12.009/2009 e demais documentos solicitados no edital de credenciamento para o posterior credenciamento e autorização.

Art. 5º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - e transportes de passageiros "mototaxista", deverão possuir:

I - registro como veículo da categoria aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 6º A comissão de credenciamento será designada pelo Diretor-Presidente desta Autarquia por meio de portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IGO GOMES BRASIL

Diretor-Presidente DETRAN/RR