Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 312 DE 02/06/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2015

Altera a Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 143, de 16 de março de 2015.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 42, § 1º da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015, e

Considerando o que consta do Processo nº 2015/09060/000217,

Resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 143 , de 16 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Regulamenta os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular."

Art. 2º Os art. 1º , 2º , 5º , 6º , 7º , 8º , 10, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 24, 27, 28, 29, 31, 32, 36, 37, 47 e 48 da Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 143 , DE 16 DE MARÇO DE 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos das legislações acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO.

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas na habilitação deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

(.....)

Art. 5º A habilitação de pessoas jurídicas para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN-TO publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão executivo de trânsito do Estado.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica habilitada apresentar ao DETRAN-TO, bienalmente, Planilhas demonstrativas de melhorias tecnológicas, de expansão física, capacitação de pessoal e otimização de todo o sistema, visando à progressiva melhoria do atendimento ao cliente.

§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO

Sessão I Dos requisitos para análise da Carta de Intenção para Habilitação

Art. 7º O DETRAN-TO somente habilitará a pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Presidente do órgão, protocolizada junto ao Protocolo Geral.

Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), anuindo à capacidade Técnico-operacional e de pessoal para a cobertura de todos os 139 (cento e trinta e nove) municípios do Estado:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Declaração de abster-se em envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios ou representantes da pessoa jurídica com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

Sessão II Dos requisitos para habilitação para prestação do serviço

(.....)

Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa física/jurídica consiste de:

I - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

II - Certidões negativas de falência e de recuperação judicial ou extra judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

III - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; e

IV - Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título

VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

VII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor - SAC;

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada, com validade que coincida com o prazo de vigência do contrato;

V - Comprovante de quitação do seguro contratado.

VI - Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

VII - Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnicaoperacional consiste de:

I - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizaras vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II - Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-TO DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

III - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

Parágrafo único. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

(.....)

Sessão III Dos requisitos para habilitação do Vistoriador

Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DENATRAN.

(.....)

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO

Art. 18. A Gerência de Planejamento, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-TO - designada pelo Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção "in loco" das exigências técnicas da pessoa jurídica requerente.

Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da pessoa jurídica requerente, o DETRAN-TO expedirá autorização para que a pessoa jurídica, dentro do prazo previsto no Art. 34 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado ao DETRAN-TO, acompanhado de toda documentação pertinente no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria;

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da pessoa jurídica ou de seu(s) sócio(s) ou representantes, relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela pessoa jurídica e/ou na inspeção "in loco", a comissão que se refere o Art. 18 fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Assessoria Jurídica do DETRAN-TO, para manifestação.

Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II, do Capítulo III, desta Portaria e comprovada a capacitação técnica da pessoa jurídica, o relatório final será encaminhado à Presidência, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de habilitação.

(.....)

CAPÍTULO V DOS ENCARGOS DO DETRAN-TO

(.....)

Art. 24. O DETRAN-TO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a pessoa jurídica está habilitada.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-TO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 27 desta Portaria.

CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

(.....)

Art. 27. A pessoa jurídica que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-TO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

Art. 28. Caberá à pessoa jurídica credenciada a responsabilidade de instalar posto de atendimento na capital e nas cidades pólo: Araguaína, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Dianópolis, Tocantinópolis, Pedro Afonso, Colinas, Arraias e Araguatins.

Art. 29. Compete à pessoa jurídica habilitada, providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Unidades de vistorias móvel para atendimento da demanda nos locais mais longínquos no quadrante das unidades pólo.

CAPÍTULO VII DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

(.....)

Art. 31. O DETRAN-TO disponibilizará para as pessoas jurídicas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV:

I - comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;

II - sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;

III - garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;

IV - armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos;

V - armazenamento das imagens;

VI - guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;

VII - gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);

VIII - disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;

IX - controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria;

X - cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN via WebService;

XI - comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x documento);

XII - utilização de Data Center para backup;

XIII - capacidade de operação 24h x 7d;

XIV - servidor espelhado no local;

XV - redundância dos links de comunicação;

XVI - geração obrigatória de relatórios § 2º Após a aprovação do Vistoriador, as vistorias serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria interna do DETRAN-TO, denominado BackOffice, e somente após a validação sistêmica do DETRAN-TO essas deverá ser registrada no SISCSV.

§ 3º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios medidor de transmitância luminosa; paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus; e câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso.

Art. 32. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a pessoa jurídica habilitada encaminhará o veículo, juntamente com o condutor, a autoridade policial:

I - Na Capital - A Corregedoria de Trânsito do DETRAN/TO ou DEFRVA;

II - No Interior - A Delegacia de Policia do município.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/TO, encaminhando ofício à Gerência de Controle Regional na Capital ou à Gerência de Postos de atendimento e CIRETRANS onde foi realizada a vistoria.

§ 2º Recebido o ofício o Gerente da Agência de Trânsito onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição "Alteração não autorizada" levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos casos em que o veículo tenha sido retido pela própria corregedoria.

CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS

(.....)

Art. 36. A habilitação de pessoa jurídica para a realização de vistorias de identificação veicular será para o período de 04 (quatro) anos.

Art. 37. A renovação da habilitação de que trata essa portaria, só será efetivada com a pessoa jurídica que cumprir os requisitos elencados nos artigos do capitulo III, bem como apresentar a planilha demonstrativa prevista no § 3º, do Art. 6º, ambos desta Portaria;

(.....)

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(.....)

Art. 47. As pessoa jurídica que na data de publicação desta portaria estiverem cadastradas junto ao DETRAN-TO deverão juntar à Carta de Intenção para Habilitação o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008. E, para fins de habilitação, deverá apresentar todos os demais documentos elencados no Capítulo III desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN-TO.

Art. 48. Visando à continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas pessoas jurídicas cadastradas junto ao DETRAN-TO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das pessoas jurídicas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônica do DETRAN-TO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-TO."

Art. 3º Ficam revogados os art. 4º e 26 da Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 143 , DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.

Presidente: EUDILON DONIZETE PEREIRA