Portaria DEPASA nº 312 DE 22/07/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jul 2015
Disciplina e uniformiza o procedimento para interrupção do serviço de abastecimento de água no âmbito do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, nos casos que especifica.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, no uso de suas atribuições legais, janeiro de 2015 e a Lei nº 2.413, de 10 de março de 2011.
Considerando o teor dos incisos III, IV, V e § 2º, do Art. 40, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007- Política Nacional de Saneamento;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina e uniformiza o procedimento para interrupção do serviço de abastecimento de água no âmbito do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
II - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do DEPASA, pelo usuário.
III - inadimplemento no pagamento das faturas pelo usuário, referentes serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e outras cobranças.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do DEPASA é o desvio da tubulação, retirada de medidor ou lacre pelo usuário visando a redução ou não no registro de consumo.
II - Inadimplemento é a ausência do pagamento das tarifas pelo usuário, a partir data de vencimento.
III - Usuário é a pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgoto.
IV - Corte da ligação é a interrupção dos serviços prestados pelo DEPASA, no cavalete e no ramal, pelo não pagamento da conta/fatura.
V - Supressão da ligação é a interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial.
Art. 3º Na hipótese do inciso I do art. 1º, o usuário deverá ser notificado para apresentar justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, da recusa da instalação do dispositivo de leitura, alertando sobre a possibilidade de interrupção do serviço.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 1º, serão adotadas as seguintes medidas:
§ 1º notificar o usuário da irregularidade encontrada na Unidade Consumidora para apresentar defesa em 10 (dez) dias.
§ 2º Caso o usuário não apresente defesa ou esta não seja acatada, será providenciado corte e supressão, e:
I - Aplicar multa.
II - Encaminhar relatório técnico para a autoridade policial, se for o caso.
Art. 5º Na hipótese do inciso III do art. 1º serão adotadas as seguintes medidas:
§ 1º Nos casos que houver débito apenas referente ao mês anterior, o usuário será notificado através da conta subsequente.
§ 2º E nos casos que houver débitos superiores a 1 (uma) fatura:
I - Será emitida uma carta de cobrança ao usuário descrevendo as faturas e valores que caracterizam inadimplência, alertando sobre a interrupção dos serviços.
II - O DEPASA após 30 (trinta) dias da expedição da carta de cobrança, se ainda persistir a inadimplência, realizará o corte dos serviços.
Art. 6º O serviço de suspensão do fornecimento, supressão da ligação, restabelecimento do fornecimento, religação e controle, serão cobrados pelo DEPASA.
Art. 7º A presente Portaria produzirá seus efeitos legais a partir desta data.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
EDVALDO MAGALHÃES
Diretor Presidente