Portaria MF nº 312 DE 21/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2014
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder aos limites constantes na tabela do anexo II.
§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria.
§ 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do anexo I e condições constantes do anexo II desta Portaria.
§ 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites
Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.
Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco.
Art. 4º Para fins de pagamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para gecap.copec.df.stn@fazenda.gov.br, as planilhas para cálculo da equalização na forma do anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2º, § 3º, desta portaria.
Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN:
I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do anexo IV;
II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.
§ 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para gecap.copec.df.stn@fazenda.gov.br.
Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROGÉRIO CAFFARELLI ANEXO IMETODOLOGIAS DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do anexo II, verificada no mês anterior:
EQL = MSD x [(1 + RDPmg + CAT)n/DAC - (1 + Tx)n/DAC]
b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":
EQA* = [EQL1 x (1 + TMS)] + [EQL2 x (1 + RDPA)]
EQL1 = MSD x [(1 + RDPmg + CAT)n/DAC - (1 + RDPmg) n/DAC]
EQL2 = EQL - EQL1
*No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Legenda:
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
EQL = Equalização devida referente ao período de equalização;
EQL1 = Parcela do EQL referente aos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras;
EQL2 = Parcela do EQL referente ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural;
MSD = Média dos Saldos Diário do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
nda = número de dias corridos do período de atualização;
RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural;
RDPmg = Média Geométrica das RDPs mensais do período de equalização, anualizada e na forma unitária;
RDPA = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural, referente ao período de atualização;
CAT = Custos administrativos e tributários;
Tx = Taxa de juros para o tomador final;
TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.
ANEXO II
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*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
ANEXO IV
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