Portaria ANTT nº 312 de 12/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009
Dispõe sobre as unidades organizacionais integrantes da estrutura desta Agência responsáveis pelas ações de fiscalização de permissões e concessões, deverão elaborar o respectivo Plano Anual de Fiscalização.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As unidades organizacionais integrantes da estrutura desta Agência responsáveis pelas ações de fiscalização de permissões e concessões, deverão elaborar o respectivo Plano Anual de Fiscalização.
Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização de cada exercício deverá ser submetido à aprovação da Diretoria até o dia 31 de outubro do exercício anterior ao de sua referência.
Art. 2º O Plano Anual de Fiscalização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Quantidade de fiscalizações;
b) Empresa a ser fiscalizada;
c) Cronograma contendo as datas estimadas de realização de cada fiscalização, incluindo o período de elaboração do respectivo Relatório;
d) Local de realização dos trabalhos de inspeção;
e) Detalhamento do objeto e escopo da fiscalização;
f) Tipo de fiscalização;
g) Equipe responsável pela fiscalização;
h) Outras informações julgadas relevantes.
Art. 3º O Plano Anual de Fiscalização deverá conter, ainda, as informações gerais sobre as empresas a serem fiscalizadas; descrição dos tipos de fiscalização, os motivos que justificam a fiscalização proposta; antecedentes das ações realizadas, e outras informações consideradas no planejamento das ações.
Art. 4º As Superintendências referidas no art. 1ª deverão consultar as demais Superintendências de Processos Organizacionais da ANTT, visando obter informações para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Fiscalização de sua competência.
Art. 5º O Superintendente da área que propôs a aprovação do Plano Anual de Fiscalização poderá aprovar eventual alteração no Cronograma de Fiscalização, seja de datas, inclusão ou exclusão de ações, alterações de equipes e outras necessárias ao bom desempenho dos trabalhos.
Parágrafo único. Ocorrendo a alteração no Cronograma de Fiscalização, nos termos deste artigo, o titular da Superintendência deverá registrar o fato no Relatório de Atividades Anual, com as devidas justificativas.
Art. 6º As Superintendências deverão submeter à aprovação da Diretoria, até o dia 30.11.2009, os Manuais de Fiscalização utilizados em suas ações de fiscalização.
§ 1º No encaminhamento dos Manuais de Fiscalização, a Superintendência deverá apresentar relatório das ações em andamento visando a sua revisão e atualização.
§ 2º As atualizações e revisões dos Manuais de Fiscalização deverão ser submetidas à aprovação da Diretoria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO