Portaria TSE nº 312 de 06/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2006
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Tribunal, a jornada de trabalho dos servidores das secretarias, o controle da freqüência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora destinada à alimentação ou repouso.
§ 1º A jornada de que trata a cabeça do artigo poderá ser cumprida, ordinariamente, das 12 às 19 horas, em caráter ininterrupto.
§ 2º O servidor pode optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com proporcional redução da remuneração mensal, ficando, nessa hipótese, impedido de substituir ocupante de função comissionada ou de ser designado substituto eventual.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de direção, chefia e assessoramento estão sujeitos à jornada prevista na cabeça do art. 1º, com intervalo regulamentar para alimentação ou repouso, podendo ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade de serviço.
§ 4º O eventual descumprimento da jornada a que está sujeito o servidor acarretará perda proporcional de salário.
Art. 2º Poderão ser estabelecidas escalas individuais de horário, diversas da fixada no artigo anterior, mediante negociação entre o servidor e a respectiva chefia, desde que o período de trabalho esteja compreendido entre as 8 e às 21 horas.
Parágrafo único. As escalas individuais de horários deverão ser definidas de modo a garantir a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento efetivo de todas as unidades do Tribunal, no período fixado das 8 às 21 horas.
Art. 3º Será eventualmente permitida a flexibilização do cumprimento da jornada ordinária ou das escalas individuais de trabalho, observados a conveniência do serviço, o período compreendido entre as 8 e às 21 horas e o disposto nesta Portaria.
Art. 4º A flexibilização de que trata o artigo anterior será efetuada mediante a utilização de banco de horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores do Tribunal, para fins de compensação de carga horária excedente à jornada mensal que deve ser cumprida pelo servidor.
§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 16 (dezesseis) horas por mês para fins de compensação.
§ 2º A carga horária excedente à jornada mensal, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, será objeto de compensação no mês subseqüente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.
§ 3º A flexibilização referida na cabeça deste artigo inclui:
I - compensar, a critério da chefia imediata, as faltas e ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comunicadas;
II - dispensar de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas e da realização de exames médicos, desde que comprovados mediante atestado.
Art. 5º As solicitações de prestação de serviço extraordinário dos Gabinetes dos Ministros, da Corregedoria-Geral Eleitoral e da Escola Judiciária Eleitoral serão despachadas pelo Presidente.
Art. 6º O Diretor-Geral poderá autorizar, em caráter excepcional e temporário, por solicitação dos titulares de unidade da Secretaria do Tribunal, a realização de serviço extraordinário, desde que observado o disposto na Resolução nº 20.683, de 30 de junho de 2000, que trata da prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal.
§ 1º O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 30 (trinta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 2 (duas) horas e, aos sábados, domingos e feriados, de 10 (dez) horas.
§ 2º Se, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, o limite previsto no parágrafo anterior não puder ser observado, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, após fundamentada justificativa do titular da unidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a extensão ao máximo de 126 (cento e vinte e seis) horas.
Art. 7º O horário especial de trabalho concedido ao servidor estudante deverá ser cumprido no período compreendido entre as 08 e às 21 horas.
Art. 8º Ao servidor portador de necessidades especiais será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser cumprido no período compreendido entre as 8 e às 21 horas.
Art. 9º O ingresso, a saída e o controle de freqüência dos servidores do Tribunal, lotados no edifício sede e anexos, serão registrados por meio de equipamentos de registro eletrônico de ponto.
Parágrafo único. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto, apurada mediante processo disciplinar de que trata o art. 148 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário penalidade de demissão, com fundamento no art. 132, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 11, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 10. Todos os servidores, inclusive os ocupantes de funções comissionadas, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto no artigo anterior.
Art. 11. As unidades ou ocupantes de cargos que desenvolvam atividades que, pela própria natureza, necessitem cumprir jornada de trabalho de forma diferenciada da estabelecida nesta Portaria serão autorizadas a adotar horários de trabalho que atendam a essas peculiaridades, respeitado o horário de 08 às 21 horas.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do serviço de protocolo será das 8 às 19 horas, conforme disposto na Resolução nº 19.106, de 25 de maio de 1993.
Art. 12. A carga horária estabelecida para os servidores investidos no cargo efetivo de técnico judiciário, área de atividade serviços gerais, especialidade segurança judiciária, lotados na Assessoria de Segurança da Secretaria de Administração, será cumprida em regime de escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.
Art. 13. Deverão ser lançados manualmente, para efeito de banco de horas, embora não consignados diretamente no equipamento de registro eletrônico de ponto, os períodos dedicados pelo servidor a:
I - eventos de capacitação ou atividades correlatas, regularmente autorizadas, desenvolvidas fora das instalações do Tribunal;
II - trabalhos externos às instalações do Tribunal, desde que haja anuência da chefia imediata.
Art. 14. Quando o equipamento de registro eletrônico de ponto, por defeito técnico ou quebra, não registrar o acesso do servidor, deverá ser permitido o lançamento manual da hora de entrada ou saída.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministro MARCO AURÉLIO