Portaria GSER nº 311 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2018.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, os artigos 15 e 16 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2018, em conformidade com a Tabela disposta no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/ipva#tabela-fipe.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2018

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 28 de fevereiro 28 de março
2 28 de fevereiro 28 de março 30 de abril
3 28 de março 30 de abril 30 de maio
4 30 de abril 31 de maio 30 de junho
5 30 de maio 29 de junho 31 de julho
6 29 de junho 31 de julho 31 de agosto
7 31 de julho 31 de agosto 28 de setembro
8 31 de agosto 28 de setembro 31 de outubro
9 28 de setembro 31 de outubro 30 de novembro
0 31 de outubro 30 de novembro 28 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2018, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

João Pessoa, 7 de dezembro de 2017

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita