Portaria SSER nº 311 de 25/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jan 2008
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO ICMS POR ME/EPP JÁ EM ATIVIDADE OU EM INÍCIO DE ATIVIDADE, INSCRITA NO CAD-ICMS, QUE SOLICITAR OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o ingresso no Simples Nacional para microempresa ou empresa de pequeno porte - ME/EPP - em início de atividade é deferido com data retroativa, de acordo com o disposto no § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a possibilidade de a ME/EPP entrar em funcionamento antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a que estará submetida a ME/EPP que solicitar opção pelo Simples Nacional, relativamente ao período que transcorrerá entre a data de obtenção da inscrição estadual e a do deferimento de opção pelo novo regime,
RESOLVE:
Art. 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que solicitar a opção pelo Simples Nacional consoante disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, enquanto não confirmado pelo Portal do Simples Nacional o deferimento ou indeferimento de seu pedido de opção, deve proceder de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O contribuinte de que trata o art. 1º desta Portaria, na hipótese de iniciar suas atividades antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional, deve emitir documentos fiscais devidamente autorizados pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º - Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo devem ser emitidos sem destaque do ICMS e conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: "Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com art 2º da Portaria SSER nº 01/2008".
§ 2º - Caso o contribuinte não inicie suas atividades antes de obtido o resultado final de seu ingresso no Simples Nacional, fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias do ICMS relativas ao período entre sua inscrição estadual e a data a partir da qual iniciam os efeitos do ingresso no Simples Nacional.
Art. 3º O contribuinte de que trata o art. 1º desta Portaria, já em funcionamento, deve emitir documentos fiscais, sem destaque do ICMS, podendo utilizar seu estoque atual de documentos fiscais já autorizados, desde que, passem a conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: "Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com artigo 3º da Portaria SSER º 01/2008".
§ 1º - Na hipótese de esgotar o estoque de documentos fiscais, o contribuinte deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) seguindo a tramitação normal deste pedido observada a seqüência dos documentos já autorizados, inclusive para o caso disposto no § 2º.
§ 2º - O contribuinte que não esteja de posse do resultado final de seu ingresso no Simples Nacional, e, no entanto, esteja admitido no aplicativo específico de cálculo e pagamento do valor dos tributos devidos ao Simples Nacional, a que se refere o art. 15 da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentado tão somente o documento de arrecadação do Simples Nacional - DAS comprovando o pagamento dos valores devidos ao Simples Nacional, relativo ao período.
§ 3º - Uma vez deferida a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte que não houver procedido como disposto neste artigo em todo período entre a data na qual fora feito o pedido de opção pelo Simples Nacional e a data a partir da qual iniciam os efeitos do Simples Nacional, ou seja, tenha emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deve, no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento:
I - comunicar aos destinatários dos documentos fiscais emitidos com destaque do ICMS, com data de emissão posterior à data que iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional, que o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
II - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
§ 4º - Na hipótese de a data de efeito da opção ser posterior ao da inscrição no CAD-ICMS, caso que ocorrerá se a inscrição municipal tiver sido obtida após a estadual, a ME/EPP de que trata o caput deve manter os livros e documentos fiscais emitidos de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, relativamente àquele intervalo de tempo.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte de que trata o art. 1º desta Portaria não ingressar no Simples Nacional deve:
I - emitir, para os destinatários contribuintes, documentos fiscais suplementares com destaque do imposto relativo aos documentos fiscais emitidos neste período sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 3º; e
II - recompor a escrituração fiscal e demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com os devidos acréscimos, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita