Portaria ANP nº 311 DE 27/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001

Estabelece os procedimentos de controle de qualidade na importação de petróleo, seus derivados, álcool etílico combustível, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 37, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

(Revogado pela Resolução ANP Nº 680 DE 05/06/2017):   Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre a sujeição ao controle de qualidade do petróleo e derivados importados através de vagão ferroviário, e dá outras providências."

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1.004, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam sujeitos, consoante os termos desta Portaria, ao controle de qualidade para internação no País, os produtos importados através de vagão ferroviário, acondicionados em containers, tambores, ou a granel, abaixo elencados:

I - Gás liquefeito de petróleo;

II - Gasolina automotiva;

III - Gasolina de aviação;

IV - Querosene de aviação;

V - Querosene iluminante;

VI - Diesel;

VII - Óleos combustíveis;

VIII - Petróleo - cru e condensados;

IX - Álcool etílico combustível;

X - Correntes destinadas à formulação de gasolina e diesel;

XI - Biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 37 de 24.11.2004).

XII - Querosene de Aviação Alternativo. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Importados a granel: são os produtos mencionados no art. 1º quando transportados em tanques, sem qualquer embalagem.

II - Importadores: empresas ou consórcios de empresas importadoras de álcool combustível, de petróleo e seus derivados, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, devidamente autorizados pela ANP a exercer tal atividade. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 37, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Importadores: empresas ou consórcios de empresas importadoras de álcool combustível e de petróleo e seus derivados, devidamente autorizados pela ANP a exercer tal atividade."

III - Terminal de Carregamento: local de carregamento do produto, no país de origem.

IV - Terminal de Descarga: local, no território nacional, de descarga do produto importado.

V - firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos da regulamentação da ANP em vigor, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle de qualidade dos produtos indicados nesta Portaria e na Portaria ANP nº 315/2001 e de marcação prevista pela Portaria ANP nº 274/2001 ; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"V - Inspetora: empresa independente, assim considerada aquela sem vínculo societário direto ou indireto com outros agentes que exerçam atividade regulada pela ANP, e não exerçam a representação de agentes que comercializem produtos regulados ou exerçam atividade autorizada pela ANP."

VI - Amostra Composta: amostra representativa do produto, preparada segundo os percentuais nos quais o produto encontra-se distribuído nos tanques.

VII - Tanques Identificados para Descarga: tanques do modal do transporte que serão descarregados no Terminal.

VIII - Tanque Recebedor: tanque do terminal que receberá o produto importado.

IX - laboratório: laboratório(s) que atenda(m) às exigências contidas na Resolução ANP n.º 45, de 23 de novembro de 2010 ; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - Laboratório: laboratório que atenda às exigências contidas no item 11 do Anexo I da presente portaria."

X - programas de comparações interlaboratoriais - programas organizados para determinar o desempenho do laboratório em realizar determinados ensaios ou medições. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"X - Plano Interlaboratorial: programa em que uma determinada amostra é analisada por vários laboratórios, de modo a comparar e avaliar os resultados."

XI - Amostra Testemunha: amostra representativa de uma operação, coletada pela Inspetora, na presença das partes interessadas, ocasião em que é identificada, assinada, lacrada e arquivada por 3 (três) meses sob a responsabilidade da Inspetora, podendo ser utilizada legalmente em qualquer discussão posterior sobre a qualidade do produto.

Art. 3º Para o controle de qualidade dos produtos de que trata o art. 1º desta portaria, os importadores deverão obedecer os seguintes procedimentos:

I - comprovar, através de certificado emitido por Inspetora, a qualidade do produto no Terminal de Carregamento, atestando que o mesmo atende às especificações da ANP;

II - contratar Firma Inspetora credenciada pela ANP nos termos da Resolução ANP n.º 45, de 23 de novembro de 2010 . (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"II - contratar Inspetora credenciada pela ANP, conforme disposto no Anexo I desta Portaria, para cumprir as atribuições relacionadas no Anexo II;"

III - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, à Superintendência de Qualidade de Produtos da ANP, cópia do Resumo de Operação emitido pela Inspetora, conforme Anexo III.

§ 1º Os produtos importados em containers ou tambores só deverão atender aos procedimentos do item I deste artigo quando a ANP assim exigir por ocasião da autorização para importação.

§ 2º Os produtos listados no art. 1º que não tem especificação de qualidade definida pela ANP só deverão atender aos procedimentos do item I deste artigo quando a ANP assim exigir e definir os ensaios necessários por ocasião da autorização para importação.

Art. 4º Os produtos importados, relacionados no art. 1º, para serem internados no país deverão atender integralmente às especificações da ANP.

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do importador a garantia de qualidade dos produtos de que trata esta Portaria, assim como pelo atendimento das normas de segurança e meio ambiente, do transporte até a internação dos mesmos.

Art. 6º A ANP publicará no Diário Oficial da União as empresas credenciadas como inspetoras.

Parágrafo único. As empresas inspetoras já credenciadas pela ANP na data de publicação da presente Portaria, terão prazo de 6 (seis) meses para atenderem às exigências previstas nesta Portaria, sob pena de descredenciamento.

Art. 7º A Inspetora que não cumprir o disposto nesta Portaria, ficará sujeita ao descredenciamento por parte da ANP sem prejuízo de outras ações cabíveis previstas em lei.

Art. 8º As normas constantes desta Portaria não alteram os outros procedimentos estabelecidos na legislação vigente sobre importação de querosene de aviação alternativo, petróleo, seus derivados e álcool etílico combustível, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 63 DE 05/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º As normas constantes desta Portaria não alteram os outros procedimentos estabelecidos na legislação vigente sobre importação de petróleo, seus derivados e álcool etílico combustível, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 37, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )
"Art. 8º As normas constantes desta Portaria não alteram os outros procedimentos estabelecidos na legislação vigente sobre importação de petróleo, seus derivados e álcool etílico combustível."

Art. 9º As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pela ANP.

Art. 10. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

JÚLIO COLOMBI NETTO

ANEXO I
(Revogado pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
Exigências de credenciamento para atuar como inspetora da ANP
1. Prova de registro e alterações na Junta Comercial ou repartição correspondente.
2. Comprovação de registo ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia - CREA e/ou Conselho Regional de Química - CRQ, comprovando a regularidade da empresa e dos respectivos técnicos, no exercício em que for solicitado o credenciamento.
3. Apresentação da documentação jurídico-fiscal devidamente autenticada, dentro do prazo de validade, com a razão social e o endereço atualizado da sede da empresa.
4. Comprovação de que o objeto social da empresa inclui atividades compatíveis com o objeto desta Portaria.
5. Comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz.
6. Comprovação da aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto do serviço, através da indicação das instalações, equipamentos e do pessoal técnico disponível para a realização do serviço bem como da qualificação e tempo de experiência de cada um dos membros da equipe técnica.
7. Comprovação de capacidade técnica através de serviços realizados, nos dois anos anteriores ao pedido de credenciamento, devidamente registrado por entidade profissional fiscalizadora, contendo: nome do cliente, local e respectivo escopo do serviço.
8. Comprovação da experiência e do conhecimento da empresa em inspeções técnicas na área de petróleo, derivados de petróleo e álcool etílico combustível. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de, no mínimo, 3 atestados técnicos emitidos por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, ou por cópia de contratos firmados nessa área de atuação. Os atestados e/ou contratos deverão estar devidamente registrados nas Entidades Profissionais fiscalizadoras a que a empresa estiver vinculada (CRQ e/ou CREA).
9. Comprovação de capacidade logística operacional para atendimento dos serviços, através da apresentação de documentação comprobatória da existência de pelo menos três unidades operacionais, localizadas em diferentes estados da Federação, devidamente regularizadas, para atendimento dos serviços descritos nesta Portaria.
10. Declaração comprometendo-se a, quando solicitado pela ANP, submeter-se a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços descritos nesta Portaria.
11. Comprovação de propriedade de pelo menos um laboratório. Indicação de pelo menos quatro outros laboratórios, próprios ou de terceiros, em pelo menos 5 (cinco) localidades do Território Nacional, de modo a poder realizar a totalidade dos ensaios na descarga dos produtos. Os laboratórios deverão:
11.1 Possuir registro na entidade profissional competente.
11.2 Apresentar capacitação técnica comprovada através de documentação de análises já realizadas, bem como instalações para análise de produtos de petróleo e álcool etílico combustível.
11.3 Comprovar participação de todos os laboratórios indicados em Plano Interlaboratorial na área de petróleo, derivados de petróleo e álcool combustível e participar de outros Planos Interlaboratoriais que forem indicados pela ANP."

ANEXO II
Atribuições das Inspetoras na Descarga de Produto Importado

1. Acompanhar todo o processo físico de descarga do produto e, nos casos previstos na legislação, adicionar o marcador definido pela ANP, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 274/2001 , ou outra que vier a substituí-la, e atestar as movimentações internas do produto. (Redação dada ao item pela Resolução ANP nº 45, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"1. Acompanhar todo o processo físico de descarga do produto e, eventualmente, adicionar o marcador definido pela ANP conforme estabelecido pela Portaria ANP 274/01 e atestar as movimentações internas do produto."

2. Coletar amostras testemunhas dos tanques recebedores indicados para receber o produto importado e amostras dos tanques de bordo identificados para descarga.

3. Quantificar em volume a 20º C e em massa os produtos em movimentação.

4. Analisar a amostra de produto do tanque recebedor após a descarga, antes da internação, de acordo com o estabelecido no art. 4º desta Portaria.

5. Emitir o Resumo da Operação, conforme modelo constante do Anexo III.

6. Manter os documentos relativos ao processo de importação e às amostras testemunhas, à disposição da ANP, por um período de 3 (três) meses para as amostras, e de 5 (cinco) anos para os documentos.

7. Informar à ANP sobre qualquer irregularidade quanto ao não-cumprimento dos procedimentos descritos no art. 4º da presente Portaria.

ANEXO III
RESUMO DA OPERAÇÃO

Para: Importador

Da: Inspetora

c/c: ANP

Ref.: Nome do navio/balsa/caminhão ou outro meio de transporte; operação; local de ocorrência; produto; número do item do importador.

1. Quantidade Manifestada no Carregamento / Bill of Lading Figures.

2. Quantidade Recebida e Quantidade Descarregada, calculadas pela Inspetora / Shore Figures and Ships/Trucks Figures as calculated by Inspectors.

3. Certificado de Qualidade / Quality Certificates.

As seguintes cópias dos Certificados de Qualidade, incluindo os métodos de ensaio utilizados, deverão estar anexados ao Resumo da Operação.

3.1 Amostra do Terminal de Carregamento.

3.2 Amostra composta de bordo no Terminal de Descarga.

3.3 Amostra do Tanque Recebedor, após a descarga, atestando que o produto atende à especificação ANP.

4. Atestar que a operação de importação transcorreu de acordo com todas as informações contidas na Licença de Importação (L.I.).