Portaria SEFAZ nº 31 DE 23/01/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jan 2024

Estabelece limites para remuneração na prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DE ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são outorgadas no disposto do artigo 44, inciso III da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; no artigo 20, da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, no artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 34 de 07 de fevereiro de 2023 e no art. 10 do Decreto nº 335 de 28 de junho de 2023,

Considerando o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que versa acerca da lei de licitações e contratos administrativos; e

Considerando o Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, com as alterações realizadas pelo Decreto nº 40.689 de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apuradas pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe;

RESOLVE

Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços de recolhimento dos tributos e demais receitas públicas estaduais firmadas com fulcro no regime de credenciamento e contratação estabelecido pelo Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, a remuneração das Instituições Financeiras Bancárias, por unidade de documento de arrecadação, não será superior a:

I – R$ 1,00, no caso de modalidades de pagamento em que haja atendimento presencial ao contribuinte;

II – R$ 0,63, em qualquer outra modalidade de pagamento.

Art. 2º Os novos contratos, bem como as renovações ou alterações dos contratos já existentes com as Instituições Financeiras Bancárias, deverão ser firmados de acordo com os preços máximos previstos no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Em relação aos contratos que estejam vigentes na data de publicação desta Portaria, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá provocar as Instituições Financeiras Bancárias para que seja realizada alteração contratual que adeque as tarifas aos preços máximos previstos no artigo 1º.

§ 1º O prazo para a alteração contratual prevista no caput é de 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Portaria.

§ 2º Caso seja esgotado o prazo previsto no §1º deste artigo ou a Instituição Financeira Bancária não demonstre interesse na continuidade da prestação do serviço, ela deverá ser descredenciada e o contrato rescindido, observando o disposto no art. 9º do Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019.

§ 3º Excepcionalmente, se houver interesse público, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado.

§ 4º É vedado o pagamento de qualquer valor adicional em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título pelos serviços prestados de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais.

§ 5º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas pelo credenciado.

Art. 4º As informações de arrecadação de que trata o inciso XII do art. 12 do Decreto 40.492/2019 devem ser transmitidas à Secretaria de Estado da Fazenda preferencialmente através de API - Application Programming Interface.

Parágrafo Único. Em substituição ao formato de envio disposto no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outro meio tecnológico para envio das informações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, 23 de janeiro de 2024; 202º da Emancipação Política de Sergipe.

Laércio Marques da Afonseca Junior

Secretário Executivo de Estado da Fazenda