Portaria nº 31 DE 08/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 set 2021

Dispõe sobre as atividades e situações, no que pertine à fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, cujo grau de risco seja considerado alto, e que, por isso, não se sujeitarão ao procedimento de dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 1º , §§ 1º e 2º , do Decreto nº 33.802 , de 15 de julho de 2020.

O Secretário de Política Urbana e Licenciamento, no uso das atribuições previstas no art. 1º , § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria prevê, no tocante à fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no art. 1º , § 1º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020, de modo a excluir a aplicação do critério da dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no § 2º do art. 1º , do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020.

Art. 2º Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e que, portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, as elencadas abaixo:

I - infrações por falta de alvará de localização e funcionamento, quando a empresa estiver nas seguintes condições:

a) APGI'S nível 3;

b) atividades instaladas em locais com restrições de uso, a exemplo das áreas definidas no art. 2º, I e II, do Decreto Municipal nº 33.205, de 13 de dezembro de 2019;

c) atividades e situações que de algum modo, possam comprometer a segurança ou saúde das pessoas, ou que, por sua a gravidade, evidenciem alto risco na dilação do prazo.

Rol exemplificativo:  
Atividade CNAE
Pista de Kart 9319-1/01 ou 9319-1/99
   
Supermercado 4711-3/02
Escolas 8512-1/00
Faculdades 8531-7/00
Escolas de Dança 8592-9/01
Clinicas de saúde 8630-5/03
Bares 5611-2/04
   
Restaurantes 5611-2/01
   
Postos de Combustíveis 4731-8/00
Farmácia 4771-7/01
Farmácia de manipulação 2121-1/01
   
Clínicas veterinárias 7500-1/00
Concessionárias 4511-1/02
Hospitais 8610-1/01
   
Igrejas 9491-0/00
   
Lava jatos 4520-0/05
Oficinas com serviços de lanternagem 4520-0/02
Casas de Recepção/Salões de Festas Infantis 8230-0/02
Revenda de GLP 4784-9/00

II - Infrações relativas à Construção/Demolição, nas seguintes situações:

a) construções/instalações/intervenções realizadas em imóveis situados em ZEPH ou IEP'S;

b) reformas de qualquer natureza realizadas em alvenaria autoportante (prédio- caixão);

c) reformas de qualquer natureza sem responsabilidade técnica;

d) construções/instalações que impliquem corte de barreiras;

e) autuações relativas a falta de habite-se ou aceite-se para obras não regularizadas;

f) construção de laje de qualquer dimensão, muros acima de 2 metros e muros de arrimos de qualquer altura;

g) imóveis em mau estado de conservação/risco;

h) construções em áreas com restrições para obras definidas em leis ou decretos municipais;

i) demolições totais ou parciais que impliquem responsabilidade técnica.

III - infrações relativas a instalações de Publicidade, nas hipóteses elencadas em sequência:

a) todas as publicidades de porte complexo;

b) publicidades ilegalizáveis, a exemplo de faixas, pintura diretamente sobre muros/paredes, wind banner, publicidade perpendicular à via,- para imóveis que não sejam de esquina -, com projeção sobre a via;

c) em mau estado de conservação ou risco.

IV - em se tratando de eventos em área particular, food park, parques de diversões:

a) festas ou eventos que impliquem necessidade de apresentação de responsabilidade técnica.

Art. 3º Além das hipóteses previstas no art. 2º, desta Portaria, consideram-se, ainda, nos termos do art. 1º , § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020, atividades e situações de risco, incompatíveis com o procedimento da dupla visita, as que, no ato da fiscalização, evidenciem possível comprometimento da segurança ou saúde das pessoas, ou, por sua gravidade, alto risco na dilação do procedimento.

Parágrafo único. A dispensa da visita de orientação para a atividade ou situação não relacionada no art. 2º, desta Portaria, mas que se enquadre no disposto no caput deste artigo, deverá estar justificada no auto de infração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de setembro de 2021.

LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento