Portaria GS/SEMSUR nº 31 DE 27/03/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 mar 2020

(Revogado pela Decreto Nº 11933 DE 03/04/2020):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação municipal vigente, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

ONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS; CONSIDERANDO os termos do Decreto no 11.920 de 17 de março de 2020, que dispõe acerca da situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO os termos da Lei n° 6.015 de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação das feiras livres, do comércio nelas realizados e do uso da área pública para tal fim e dá outras providências;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, dentre outras atribuições, autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as FEIRAS LIVRES, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da SEMSUR e da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, nos moldes do art. 4°, inciso I, da Lei n° 6.015 de 10 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO, por outro lado, a conjuntura crítica de DESEMPREGO e a situação SOCIOECONÔMICA e de SOBREVIVÊNCIA das pessoas que trabalham nas Feiras Livres.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica autorizado, a partir de 28 de março do corrente ano, em caráter excepcional, experimental e precário, pelo período em que vigorar a situação de emergência em tela, o funcionamento das Feiras Livres de Natal, mediante o cumprimento dos seguintes critérios:

I - Será permitida a utilização de até 02 (dois) equipamento tipo “banca” por família;

II - Deverá ser estabelecido um espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre as bancas;

III - Os feirantes deverão adotar condições de higienes e asseio, bem como promover desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza das bancas e produtos comercializados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica terminantemente proibido a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.

Art. 2°. No que tange as Feiras Livres que serão realizadas neste sábado e domingo (28 e 29/03/2020), deverá ser elaborado relatório circunstanciado de fiscalização, inclusive com registro fotográfico, com o fito de ratificar o pleno atendimento das determinações constantes nesta Portaria.

Art. 3°. Como protocolo de segurança e, ainda, seguindo às recomendações oriundas do Ministério Público do Rio Grande do Norte – MPRN, a SEMSUR, no sua das suas atribuições legais, irá expedir normas regulamentares, em consonância ao disposto no art. 5°, da Lei n° 6.015 de 10 de dezembro de 2009, para as Feiras Livres com medidas preventivas para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 que se alastra de forma exacerbada pelo Mundo.

Art. 4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os termos da Portaria no 028/2020-GS/SEMSUR, de 20 de março de 2020, que suspendia o funcionamento de todas as Feiras Livres no âmbito desta municipalidade.

IRAPOÃ NÓBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos