Portaria IMAC nº 31 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Determina a redução em 50%, de todas as atividades internas no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Acre - Imac e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, como sendo um risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
Considerando o que dispõe a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19);
Considerando o que dispõe o decreto estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020, sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de servidores, colaboradores terceirizados e do público em geral;
Considerando a confirmação de pelo menos 03 (três) casos positivos da referida pandemia;
Considerando a necessidade de adequar o fluxo de trabalho.
Resolve:
Art. 1º DETERMINAR, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 19 de março de 2020, a redução em 50%, de todas as atividades internas no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Acre - Imac, com as seguintes especificações:
I - Os servidores trabalharão em sistema de rodízio, em dias alternados, no horário das 7:30 às 13:30h.
II - O rodízio a que se refere o item acima, abrangerá 50% do quadro de servidores para cada dia de trabalho alternado.
Art. 2º SUSPENDER todas as atividades externas que necessitam deslocamento de servidores para outros órgãos ou municípios para fiscalização in loco.
Art. 3º Os idosos, servidores que possuem doenças crônicas ou servidoras em estado de gravidez já estão beneficiados pelo decreto governamental.
Art. 4º Todos os servidores deverão redobrar as medidas de prevenção, higiene e controle em relação ao COVID-19.
Art. 5º Os servidores que apresentarem qualquer sintoma ou condição de saúde vulnerável, deverão ter discricionariedade de adotarem uma das recomendações dispostas no decreto governamental;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco - AC, 18 de março de 2020.
André Luiz Pereira Hassem
Presidente do IMAC