Portaria ADAGRO nº 31 DE 31/07/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2019

Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, expurgo/fumigação e capina química e dá outras providências.

A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso das atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer uma Norma Técnica específica que regulamente a prestação de serviços no controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco;

Resolvem:

Art. 1º Aprovar a portaria sobre o registro estadual das empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, expurgo/fumigação e capina química em todo o Estado do Pernambuco.

I - As empresas especializadas na prestação e a execução de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, expurgo/fumigação e capina química devem atender as diretrizes e requisitos gerais estabelecidos nesta portaria e no seu ANEXO I.

II - Ficam também sujeitos a esta portaria os estabelecimentos integrantes da administração pública que realizem as atividades abrangidas nesta norma.

III - As edificações e instalações das empresas que possuem sede em outro município deverão atender à sua respectiva legislação municipal, quando houver, bem como a legislação Estadual e a legislação Federal.

Art. 2º Compete a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no âmbito de suas competências e atribuições legais, aplicar e fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nesta portaria, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria em questão.

Art. 3º A inobservância desta portaria, constitui infração e descumprimento das exigências de natureza agropecuária, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades, administrativas, civil, penal e ambiental cabíveis.

Art. 4º O ANEXO I desta Portaria será disponibilizado no portal eletrônico da ADAGRO: www.adagro.pe.gov.br.

Art. 5º Fica concedido o prazo de 90 dias, a partir da data da publicação desta portaria, para que os estabelecimentos em funcionamento providenciem as adequações necessárias.

Recife, 31 de julho de 2019.

PAULO ROBERTO DE ANDRADE LIMA

Diretor Presidente