Portaria SEAGRI/DF nº 31 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 abr 2019
Estabelece os procedimentos para registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6º, inciso II, e o art. 8º, da Lei Distrital nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º O registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, obedecerá ao disposto na Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 38.981, de 10 de abril 2018, e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O registro de que trata esta Portaria será requerido perante a DIPOVA, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a solicitação de vistoria prévia do terreno ou instalações;
II - requerimento dirigido ao titular da SEAGRI-DF, com a solicitação do registro e da inspeção pela DIPOVA;
III - projeto de construção do estabelecimento;
IV - memorial descritivo da construção;
V - memorial econômico-sanitário do estabelecimento;
VI - exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento do estabelecimento;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente do respectivo Conselho de Classe do profissional contratado;
VIII - formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos, de acordo com as normas estabelecidas pela DIPOVA, dos produtos a serem comercializados pelo estabelecimento;
IX - livro tipo ata, pautado e com folhas numeradas, com a finalidade de registrar oficialmente as notificações DIPOVA/Estabelecimento/RT, e;
XI - programa de autocontrole.
§ 1º Se o registro for requerido por Pessoa Jurídica, a empresa deve estar devidamente inscrita no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) e sua viabilidade de localização deve estar deferida.
§ 2º Se o registro for requerido por Pessoa Física, devem ser apresentados:
a) Documento pessoal contendo CPF;
b) Viabilidade de localização do empreendimento, conforme legislação vigente.
§ 3º O projeto de construção de que trata o inciso III deve:
a) ser composto por planta baixa de cada pavimento que contenha o layout com a disposição de móveis e equipamentos e o fluxo de produtos e manipuladores;
b) possuir as dimensões estruturais em escala padrão e quando referir-se a reconstrução, ampliação ou remodelação, deve conter legenda com diferenciação das estruturas existentes, a construir e a demolir; e,
c) ser apresentado em 01 (uma) via impressa e quando houver aprovação, deve ser apresentada 01 (uma) via em meio digital.
§ 4º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I, II, IV, V e VIII, estarão disponíveis no site da SEAGRI-DF e na sede da DIPOVA.
§ 5º O exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento, referente ao inciso VI, deve apresentar resultado que a enquadre nos padrões microbiológicos e físicoquímicos estipulados pela legislação vigente.
Art. 3º Os fiscais da DIPOVA realizarão vistoria do terreno ou da construção previamente à aprovação da planta baixa.
Art. 4º Para inclusão de novas atividades ao registro do estabelecimento, devem ser protocolados todos os documentos que se relacionem à nova atividade, quais sejam:
I - Requerimento de inclusão de atividades dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a comunicação da inclusão da nova Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na Junta Comercial;
III - Projeto de construção, de reforma, de ampliação ou de remodelação e Memorial Descritivo da Construção, se for o caso;
IV - Formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos dos novos produtos;
V - Memorial econômico-sanitário atualizado.
Parágrafo único. A nova atividade só poderá ser iniciada após a aprovação pela DIPOVA e atualização do Certificado de Registro com a nova classificações do estabelecimento.
Art. 5º A concessão do registro sanitário pela DIPOVA não isenta o responsável pelo estabelecimento de regularizar a sua atividade nos demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento agroindustrial de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos é responsável pela qualidade e rastreabilidade das matérias primas, do processo de fabricação e dos produtos finais dele oriundos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 58, de 10 de julho de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILSON RESENDE DE ALMEIDA