Portaria SEDAM nº 31 DE 04/02/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 fev 2016

Determina que o empreendedor que utilize matéria prima florestal é obrigado a manter ou formar, diretamente ou com participação de terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, e apresentar a SEDAM o Plano de Suprimento Sustentável - PSS para abastecimento do empreendimento, inclusive para futuras expansões da atividade.

(Revogado pela Portaria SEDAM Nº 167 DE 07/07/2020):

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inc. I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,

Considerando o comando contido no artigo 34, da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a necessidade de regulamentar e estabelecer critérios e procedimentos para apresentação, análise e controle do Plano de Suprimento Sustentável - PSS no âmbito do Estado de Rondônia,

Resolve:

Art. 1º O empreendedor que utilize matéria prima florestal é obrigado a manter ou formar, diretamente ou com participação de terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, e apresentar a SEDAM o Plano de Suprimento Sustentável - PSS para abastecimento do empreendimento, inclusive para futuras expansões da atividade.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, o empreendedor, pessoa física ou jurídica, que utilize matéria prima florestal é definido nos seguintes moldes:

I - Pequeno porte: com utilização anual de até 5.000 m³ de madeira em tora, de até 7.500 St de lenha ou de até 2.000 mdc de carvão vegetal;

II - Médio porte: com utilização anual de 5.001 m³ a 10.000 m³ de madeira em tora, de 7.501St a 15.000 St de lenha, ou acima de 2.000 mdc a 4.000 mdc de carvão vegetal; e

III - Grande porte: com utilização anual acima de 10.000 m³ de madeira em tora, acima de 15.000 St de lenha, ou acima de 4.000 mdc de carvão vegetal;

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 1º, o PSS deverá ser elaborado em conformidade com o roteiro mínimo previsto no Anexo I desta Portaria, sendo obrigatória sua apresentação nos seguintes casos:

I - Emissão da Licença Instalação - LI, na fase inicial de implantação da atividade industrial; e

II - Renovação da Licença de Operação - LO.

Art. 4º O cronograma constante do PSS deverá abranger as seguintes modalidades e origens de matéria prima florestal:

I - Manejo Florestal Sustentável;

II - Florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração seja autorizada pelo Órgão Ambiental competente, proveniente de uso alternativo do solo em imóveis rurais no Estado de Rondônia;

III - Florestas Plantadas;

IV - Projeto de Supressão ou desmatamento de relevante interesse público declarado pelo Poder Público e autorizado pelo Órgão Ambiental competente;

V - Aproveitamento dos resíduos florestais;

VI - Leilões ou doações judiciais; e

VII - Doações Administrativas.

Art. 5º Para efeitos da apresentação do PSS o empreendedor deverá observar o seguinte:

I - para emissão de Licença Instalação - LI, autorizando a implantação do empreendimento, deverá ser apresentado volume de matéria prima suficiente para o consumo por 4 (quatro) anos, o que deve ser comprovado, para o 1º (primeiro) ano, mediante apresentação de AUTEX homologada e, para os segundo, terceiro e quarto ano, mediante apresentação de instrumento contratual para aquisição futura de PMFS protocolizado na SEDAM, de matéria prima oriunda de floresta plantada ou de outro instrumento que comprove o abastecimento do empreendimento durante o período mencionado.

II - para operação de novos empreendimentos deve ser apresentado o consumo de madeira, localização, áreas com florestas que vai consumir ajustando compromissos (contratos de compra e venda) conforme a necessidade.

III - para renovação da Licença de Operação - LO, deverá ser apresentada comprovação de matéria prima suficiente para o abastecimento por 4 (quatro) anos, o qual deve ser comprovado, para o 1º (primeiro) ano, mediante apresentação de AUTEX homologada e, para os segundo, terceiro e quarto ano, mediante apresentação de instrumento contratual para aquisição futura de PMFS protocolizado na SEDAM, de matéria prima oriunda de floresta plantada ou de outro instrumento que comprove o abastecimento do empreendimento durante o período mencionado, além do saldo remanescente do sistema DOF

§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos I, II e III, do caput, o empreendedor deve observar os limites estabelecidos no artigo 2º e apresentar os documentos mencionados em vias originais ou em fotocópias autênticas e, em ambos os casos, com as firmas dos signatários reconhecidas pelo Oficial de Registro Civil.

§ 2º Os empreendimentos que contenham no sistema DOF saldo remanescente de origem florestal aprovado pelo órgão ambiental, suficiente para suprir o consumo por 1 (um) ano, terão sua Licença de Operação renovada, mediante a apresentação de contratos futuros para os segundo, terceiro e quarto ano. Caso seja esgotado o saldo no sistema DOF, em qualquer lapso temporal, o empreendimento será bloqueado.

§ 3º O empreendedor terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da Licença de Operação, para apresentar um novo PSS, sob pena de bloqueio do empreendimento no sistema DOF.

§ 4º O volume de matéria prima florestal oriunda de outra unidade da Federação deverá ser informado pelo empreendedor na apresentação do PSS.

Art. 6º A validade da Licença de Operação será estipulada conforme preconiza Lei nº 3.686 em § 1º do artigo 9º, do dia 08 de Dezembro de 2015 e a solicitação de renovação deve ser feita com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7º O empreendimento que utilize matéria prima florestal como fonte de energia e que necessite efetuar a correspondente reposição florestal poderá, na impossibilidade de cumprimento imediato e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do termo de compromisso de plantio, apresentar projeto de reposição florestal com a obrigatoriedade de execução no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º Para a autorização de uso de matéria prima florestal mediante reposição florestal futura o interessado deverá formular o pedido correspondente e firmar termo de compromisso de plantio com a SEDAM, ou adquirir de terceiro que tenha reflorestamento realizado;

§ 2º. Detectadas pendências no PSS, a SEDAM notificará o interessado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio no sistema DOF.

§ 3º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do interessado e a critério do Órgão Ambiental.

Art. 8º O coeficiente de rendimento volumétrico - CRV utilizado para transformação de madeira em tora em madeira serrada é de 2,2 (dois vírgula dois), conforme procedimento estabelecido na Resolução nº 411, de 06 de maio de 2009, do CONAMA. Os demais casos deverão observar o seguinte:

I - para conversão de madeira em tora em lenha deverá ser empregado o fator de conversão de 1,5 (um virgula cinco); e

II - para conversão de madeira em tora em carvão vegetal deverá ser usado o fator de conversão de 2,5 (dois vírgula cinco);

Parágrafo único. Caso o empreendedor utilize fator de conversão diferente do estabelecido em legislação, deverá apresentar justificativa e estudos comprobatórios que serão analisados pelos técnicos da SEDAM.

Art. 9º Para destinação dos resíduos florestais provenientes de beneficiamento industrial autorizados pelo órgão ambiental no licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar proposta ou projeto ambientalmente sustentável para destinação final dos resíduos ou instrumento contratual Firmado com terceiros que desempenhem tal atividade (reaproveitamento sustentável).

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 230/GAB/SEDAM.

Art. 11. Os empreendimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta, para a adequação sob pena de bloqueio junto ao sistema DOF.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VILSON DE SALLES MACHADO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental