Portaria SEFAZ nº 31- R DE 14/10/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 out 2016
Credencia empresa para dispensa de obrigação acessória prevista no art. 21, § 10, nos termos em que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 222-A, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e o contido no processo nº 75317842;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo Único, que integra esta Portaria, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222 do RICMS/ES, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10 do RICMS/ES, desde que:
I - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e
II - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ e a expressão "Dispensa relativa ao art. 222-A - Portaria nº 31-R/2016".
Art. 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
(Redaçao do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 21-R DE 04/12/2017):
Art. 3º A empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos desta portaria, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte.
Parágrafo único. O não atendimento da regra prevista no caput dá causa à cassação do credenciamento nos termos do artigo 6º, inciso II desta portaria."
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de condições ou obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Anexo Único, que a integra.
Vitória, 14 de outubro de 2016.
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº 31-R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Empresas credenciadas para dispensa de obrigação acessória de que trata o art. 222-A do RICMS/ES
Razão Social | Inscrição | Prazo de Vigência | Processo n.º |
CRBS S/A | 082.932.78-6 | 18.10.2016 a 31.07.2018 | 75317842 |