Portaria SEJUS nº 31 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Institui força-tarefa para a prevenção e fiscalização do fiel cumprimento das legislações vigentes em âmbito nacional, seja por meio de parcerias ou convênios com a finalidade de coibir toda e qualquer prática infrativa por parte das instituições financeiras à legislação consumerista.

O Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o nos termos do Art. 1º, Incisos I, III, IV e IX, c/c o Art. 113, Incisos I, III, IV, X, XI, XII, XXIII, XXIV e XXVI, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.320 , de 26 de abril de 2013, c/c com os fundamentos dispostos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990) e em seu Regulamento (Decreto Federal nº 2.181/1997, de 20 de março e 1997) e,

Considerando o significativo crescimento do número de reclamações dos usuários dos serviços prestados pelas instituições financeiras - especialmente as bancárias - no Brasil, especificamente no Distrito Federal, conforme dados estatísticos do IDC/PROCON-DF, que, em seus registros administrativos apontam que no ano de 2013, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, foram registradas 29.738 reclamações em desfavor das instituições integrantes do Sistema Financeiro. Que no ano de 2014 os registros da mesma natureza - no período de 1º de janeiro até o dia 28 de março - somam 6.354 reclamações;

Considerando o elevado número de ações ajuizadas pelos consumidores em desfavor das mais variadas instituições financeiras que operam no Distrito Federal, conforme sumária pesquisa realizada junto ao sítio do TJDFT;

Considerando as vulnerabilidades político-econômico-social, jurídica, técnica, biológico-psicológica, ambiental e informacional, comuns à maioria dos usuários dos serviços bancários e afins, prestados pelas instituições financeiras nacionais, notadamente as que operam na Capital Federal;

Considerando o desrespeito à "Lei da Fila"; a cobrança abusiva de taxas de manutenção de contas-correntes; e a realização de vendas-casadas para uso de cheque especial e outros produtos bancários;

Considerando o elevado número de multas aplicadas aos agentes do Sistema Financeiro pelo IDC -PROCON/DF nos últimos 02 (dois) anos e no primeiro bimestre do corrente ano;

Considerando a contumácia no cometimento de ilegalidades e irregularidades várias pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados envolvendo especialmente pessoas idosas, hipossuficientes, vulneráveis e afins; e,

Considerando os diversos episódios noticiados pela mídia nacional e local acerca de abusos cometidos pelas instituições financeiras que, a título de exemplo, envolvem a falta de informação adequada dos valores cobrados por seus serviços bancários; a cobrança abusiva de taxas de aberturas de crédito; a falta de segurança adequada aos usuários dos serviços bancários, seja no atendimento físico nos terminais, seja no atendimento via internet,

Resolve:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do IDC -PROCON/DF, Força Tarefa para a prevenção e fiscalização do fiel cumprimento das legislações vigentes em âmbito nacional, seja por meio de parcerias ou convênios com a finalidade de coibir toda e qualquer prática infrativa por parte das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS à legislação consumerista, aplicando-se, com observância do devido processo legal, notadamente pela irrestrita atenção aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, as medidas cabíveis e aplicáveis a cada caso concreto como, Notificação, Multa e Interdição, conforme a legislação de regência.

Art. 2º A Força Tarefa deverá ser formada por servidores das Diretorias de Fiscalização, Diretoria Jurídica e Diretoria de Atendimento ao Consumidor, além do Vice-Diretor, que coordenará os trabalhos, sob a supervisão imediata do Diretor-Geral do IDC -PROCON/DF.

Art. 3º Serão instaurados processos administrativos que tratarão de assuntos específicos para apurar as diversas infrações cometidas pelas instituições financeiras.

Art. 4º Ordem de Serviço do IDC/PROCON/DF designará os servidores que irão compor a Força Tarefa, além das atividades a ser exercidas pelas respectivas equipes.

Art. 5º Fica definido o prazo de 10 (dez) dias para a publicação, por parte do IDC -PROCON/DF, da Ordem de Serviço de que trata o artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ALÍRIO NETO