Portaria BHTRANS nº 31 DE 21/03/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 mar 2013

Reajusta as tarifas dos Serviços Públicos de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 26, em conformidade com o objetivo expresso no inciso IX, do art. 3º, combinado com alínea “h” do inciso XIII, do art. 21, todos do Estatuto Social, consolidado pelo Decreto 10.941 de 17 de janeiro de 2002;

 

Considerando que o último reajuste tarifário dos serviços de táxi ocorreu em 10 de dezembro de 2011, e houve aumento dos preços dos insumos do serviço de táxi,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Reajustar as tarifas do Serviço Público de Transporte por Táxi, que passam a vigorar conforme indicado a seguir:

 

I - Bandeirada: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos);

 

II - Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos);

 

III - Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos);

 

IV - Hora parada: R$ 23,40 (vinte e três reais e quarenta centavos);

 

V - Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm: R$ 1,20 (um real e vinte centavos);

 

VI - Carrinho de supermercado: R$ 1,70 (um real e setenta centavos).

 

VII - Passageiro lotação (Mineirão/Mineirinho):

 

a) Mineirão - Centro BH: R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

 

b) Mineirão - Contagem - Centro: R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).

 

c) Mineirão - Contagem - Cid. Industrial: R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º. Para a cobrança de tarifa reajustada, até que o taxímetro seja aferido, o taxista deve apresentar a tabela oficial ao passageiro.

 

Art. 3º. A tabela adesiva com os valores definidos no Art. 1º deverá ser mantida afixada no vidro traseiro esquerdo dos veículos, conforme Manual de Identidade Visual, com os valores das tarifas no lado de dentro do veículo, mesmo após a aferição dos taxímetros.

 

Art. 4º. As viagens com destino ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Aeroporto de Confins) serão realizadas normalmente pelo taxímetro, sem a incidência da taxa de retorno.

 

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 23 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 21 de março de 2013

 

Ramon Victor Cesar

Diretor-Presidente