Portaria CGZA nº 31 de 02/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

As plantas de clima temperado, como a macieira, necessitam de repouso invernal para quebra de dormência, floração abundante e retomada da produção. A quebra de dormência está relacionada com o acúmulo de horas de frio abaixo de 7,2ºC.

A ocorrência de geadas tardias, após a quebra de dormência pode trazer grandes prejuízos à cultura, uma vez que as estruturas florais e frutos em desenvolvimento são sensíveis. Cultivares pouco exigentes em horas de frio não podem ser cultivados em regiões com alta ocorrência de frio, pois terão quebra precoce de dormência, predispondo a planta aos efeitos das geadas.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo de maçã no Estado do Rio Grande do Sul.

Para essa identificação, foram analisados os seguintes fatores:

número de horas de frio abaixo de 7,2ºC do período de maio a agosto, temperatura média das máximas mensais de inverno (junho, julho e agosto), temperatura média mensal de verão (dezembro, janeiro e fevereiro) e totais de precipitação pluvial anual.

As áreas foram classificadas da seguinte forma:

1) Áreas inaptas: onde o cultivo não recomendado por não apresentarem condições climáticas em relação às exigências do material genético atualmente disponível.

2) Áreas preferenciais: as que melhor satisfazem as exigências climáticas da macieira.

3) Áreas toleradas: nas quais o número de horas de frio não atinge a necessidade total da macieira para a quebra de dormência natural mas, no entanto, com aplicação de produtos químicos para a quebra de dormência, apresentam rendimentos e qualidade de frutos satisfatórios.

Foram considerados os seguintes parâmetros para a classificação das áreas preferenciais e toleradas:

ÁREAS  CLASSIFICAÇÃO  HORAS DE FRIO TMI ºC  TV ºC  
ABAIXO DE 7,2 0C 
1  Preferencial >500 < 600   15  < 21> 18  
2  Preferencial > 400 < 500  >17> 18  > 20 < 21  
3  Tolerada > 300 < 400  >18 < 19  < 22> 21  
4 *  Preferencial > 500 < 600  > 17> 15  < 21>18 *  
5 *  Preferencial > 400 < 500  >17 20 < 21 *  
6  Preferencial > 400 < 500  < 17> 16,5  < 22> 21  
7  Tolerada > 300 < 400  < 17> 16,5  < 22> 21  
8  Tolerada > 400 < 450  23 < 24,5  
9  Tolerada > 300 < 400  > 17 < 18  >22 < 23,5  
10  Tolerada > 500 < 600  > 17,5 < 18  >24 < 25  
11  Tolerada > 400 < 500  > 18 < 19  >24 < 25  

Horas de frio: média abaixo de 7,2ºC, acumuladas de maio a agosto;

TMIºC: Temperatura média das máximas de inverno (junho, julho e agosto)

TVºC: Temperatura média de verão (dezembro, janeiro e fevereiro)

*Áreas classificadas como preferenciais apesar de apresentarem o índice pluviométrico elevado, entre 1.900 e 2.400 mm.

Foi considerado apto para o plantio o município que apresentou um número acumulado de horas de frio superior a 300 horas e temperaturas médias mensais (das máximas no período de inverno e médias no período de verão) em níveis satisfatórios.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maçã no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50

cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  
Meses  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Maio  Junho  Julho  Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36  
Datas 1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maçã no Estado do Rio Grande do Sul, as cultivares de maçã registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul aptos ao cultivo de maçã foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS  ÁREA DO ZONEAMENTO SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
PREFERENCIAL TOLERADA 
Aceguá   19 a 24 
Água Santa  19 a 24 
Alto Feliz  19 a 24 
Amaral Ferrador   19 a 24 
André da Rocha   19 a 24 
Anta Gorda   19 a 24 
Antônio Prado  19 a 24 
Arroio Grande   19 a 24 
Arvorezinha   19 a 24 
Áurea   19 a 24 
Bagé   7, 8 e 9 19 a 24 
Barão   19 a 24 
Barão do Triunfo   19 a 24 
Barracão  19 a 24 
Barros Cassal   19 a 24 
Bento Gonçalves   19 a 24 
Boa Vista do Sul   19 a 24 
Bom Jesus   19 a 24 
Caçapava do Sul   7 e 9 19 a 24 
Cacique Doble  19 a 24 
Camargo  19 a 24 
Cambará do Sul   19 a 24 
Campestre da Serra   19 a 24 
Candiota   19 a 24 
Canela  19 a 24 
Canguçu  7 e 9 19 a 24 
Capão Bonito do Sul   19 a 24 
Capão do Leão   19 a 24 
Carazinho   19 a 24 
Carlos Barbosa   19 a 24 
Carlos Gomes   19 a 24 
Casca   19 a 24 
Caseiros   19 a 24 
Caxias do Sul  1 e 2  19 a 24 
Centenário   19 a 24 
Cerrito   19 a 24 
Charrua   19 a 24 
Ciríaco   19 a 24 
Coronel Pilar   19 a 24 
Cotiporã   19 a 24 
Coxilha  19 a 24 
David Canabarro   19 a 24 
Dois Lajeados   19 a 24 
Dom Feliciano   7 e 9 19 a 24 
Dom Pedrito   7, 8 e 9 19 a 24 
Encruzilhada do Sul   7 e 9 19 a 24 
Erebango   19 a 24 
Erechim   19 a 24 
Ernestina   19 a 24 
Esmeralda   19 a 24 
Estação   19 a 24 
Fagundes Varela   19 a 24 
Farroupilha  19 a 24 
Flores da Cunha   19 a 24 
Floriano Peixoto   19 a 24 
Fontoura Xavier   19 a 24 
Garibaldi  19 a 24 
Gentil   19 a 24 
Getulio Vargas   19 a 24 
Gramado   19 a 24 
Guabiju   19 a 24 
Guaporé   19 a 24 
Herval  7 e 8 19 a 24 
Hulha Negra   7 e 8 19 a 24 
Ibiaçá  19 a 24 
Ibiraiaras   19 a 24 
Ibirapuitã   19 a 24 
Igrejinha   19 a 24 
Ilópolis   19 a 24 
Ipê   19 a 24 
Itapuca   19 a 24 
Itati   4 e 5 19 a 24 
Jaguarão   7 e 8 19 a 24 
Jaquirana  19 a 24 
Lagoa Vermelha   19 a 24 
Lavras do Sul   7 e 9 19 a 24 
Mampituba   4 e 5 19 a 24 
Marau   19 a 24 
Mato Castelhano   19 a 24 
Montauri   19 a 24 
Monte Alegre dos Campos 1 e 2  19 a 24 
Monte Belo do Sul   19 a 24 
Morro Redondo   19 a 24 
Muitos Capões  1 e 2  19 a 24 
Muliterno   19 a 24 
Nicolau Vergueiro   19 a 24 
Nova Alvorada   19 a 24 
Nova Araçá   19 a 24 
Nova Bassano   19 a 24 
Nova Pádua   19 a 24 
Nova Petrópolis  19 a 24 
Nova Prata   19 a 24 
Nova Roma do Sul   19 a 24 
Paim Filho   19 a 24 
Parai  19 a 24 
Passo Fundo  19 a 24 
Pedras Altas  19 a 24 
Pedro Osório   19 a 24 
Pelotas   19 a 24 
Pinhal da Serra  19 a 24 
Pinheiro Machado  7 e 9 19 a 24 
Piratini  7 e 9 19 a 24 
Pontão   19 a 24 
Protásio Alves   19 a 24 
Putinga   19 a 24 
Quarai   10 e 11 19 a 24 
Riozinho   19 a 24 
Rolante   19 a 24 
Salvador do Sul   19 a 24 
Sananduva  19 a 24 
Santa Cecília do Sul  19 a 24 
Santa Margarida do Sul   19 a 24 
Santa Maria do Herval   19 a 24 
Santa Tereza   19 a 24 
Santana da Boa Vista   7 e 9 19 a 24 
Santana do Livramento   8, 10 e 11 19 a 24 
Santo Antônio do Palma   19 a 24 
Santo Antônio do Planalto  19 a 24 
Santo Expedito do Sul  19 a 24 
São João da Urtiga   19 a 24 
São Domingos do Sul   19 a 24 
São Francisco de Paula  4 e 5 19 a 24 
São Gabriel   19 a 24 
São Jerônimo   19 a 24 
São Jorge   19 a 24 
São José do Ouro  19 a 24 
São José dos Ausentes  19 a 24 
São Marcos   19 a 24 
São Pedro da Serra   19 a 24 
São Valentim do Sul   19 a 24 
São Vendelino   19 a 24 
Serafina Correa   19 a 24 
Sertão   19 a 24 
Soledade   19 a 24 
Tapejara 19 a 24 
Taquara  19 a 24 
Três Coroas  3 e 5 19 a 24 
Três Forquilhas   4 e 5 19 a 24 
Tupanci do Sul   19 a 24 
União da Serra   19 a 24 
Vacaria 1 e 2  19 a 24 
Vale Real   19 a 24 
Vanini  19 a 24 
Veranópolis 19 a 24 
Vespasiano Correa   19 a 24 
Vila Flores   19 a 24 
Vila Lângaro  19 a 24 
Vila Maria   19 a 24 
Vila Nova do Sul   19 a 24 
Vista Alegre do Prata   19 a 24