Portaria SNJ nº 31 de 20/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme preceituado no Decreto nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008 e na Portaria nº 0237/08/MJ, de 30 de janeiro de 2008:
Considerando a necessidade de articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede nacional de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas; (Redação dada pela Portaria SNJ nº 41, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Considerando a necessidade de articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, um sistema nacional de referência e atendimento às vítimas do tráfico de pessoas;"
Considerando a necessidade de ampliar e consolidar serviços de recepção a brasileiros não admitidos ou deportados nos principais pontos de entrada e saída do País;
Considerando que o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci prevê, dentre suas metas, o apoio ao desenvolvimento de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados,
Resolve:
Art. 1º Os Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas têm por principal função articular e planejar as ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, no âmbito estadual, e serão implementados em parceria entre o Governo Federal, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, e os governos estaduais.
Art. 2º Compete aos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - Articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;
II - Operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - Fomentar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - Articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas. (Redação dada ao inciso pela Portaria SNJ nº 41, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, um sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;"
V - Integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;
VI - Fomentar e apoiar a criação de Comitês Municipais e Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
VII - Sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;
VIII - Capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;
IX - Mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;
X - Potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;
XI - Favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilização dos autores;
XII - Impulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e conseqüente responsabilização dos autores;
XIII - Definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;
XIV - Prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno a localidade de origem, caso seja solicitado;
XV - Instar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
XVI - Articular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Estado ou Município.
Art. 3º Os Postos Avançados têm por principal função prestar serviço de recepção a brasileiros não admitidos ou deportados nos pontos de entrada.
Art. 4º Compete aos Postos Avançados:
I - Implementar e consolidar uma metodologia de serviço de recepção a brasileiros(as) não admitidos ou deportados(as) nos principais pontos de entrada;
II - Fornecer informações sobre:
a) documentos e procedimentos referentes a viagens nacionais e internacionais;
b) direitos e deveres de brasileiros(as) no exterior;
c) direitos e deveres de estrangeiros(as) no Brasil;
d) serviços consulares; e
e) quaisquer outras informações necessárias e pertinentes.
III - Prestar apoio para:
a) localização de pessoas desaparecidas no exterior; e
b) orientações sobre procedimentos e encaminhamentos para as redes de serviço.
Art. 5º Os Postos Avançados receberão denominações que não os vinculem explicitamente ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, a fim de favorecer o acolhimento das vítimas e evitar serem estigmatizadas.
Art. 6º Os Núcleos e Postos Avançados, sempre que possível, serão compostos por equipes interdisciplinares com, pelo menos, um(a) psicólogo(a), um(a) assistente social e um(a) consultor(a) jurídico(a).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (1).
ROMEU TUMA JÚNIOR
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 166, de 31.08.2009, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original.