Portaria CGZA nº 31 de 11/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Sergipe, safra 2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Sergipe, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cajueiro (Anacardium Occidentale L.) é uma planta tropical, cujas condições ótimas para o seu desenvolvimento são: temperaturas entre 22ºC e 32ºC, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano com, no máximo, 3 a 4 meses de estiagem; e altitudes inferiores a 600 metros.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do cajueiro no Estado do Sergipe.
Foram adotados os seguintes critérios para a definição de aptidão e de riscos climáticos:
a) Temperatura média anual (TM)
- baixo risco: 22ºC = TM = 32ºC
- médio risco: 32ºC < TM = 40ºC ou 16ºC = TM < 22ºC;
b) Precipitação pluviométrica média anual (P)
- baixo risco: 800 mm = P < 1500 mm (período seco de 4 a 5 meses);
- médio risco: 600 mm = P < 800 mm (período seco de 5 a 7 meses);
c) Deficiência hídrica anual (DEF) = 350 mm;
d) Altidude (Alt)
- baixo risco: 0 m < Alt = 300 m;
- médio risco: 300 m < Alt = 600 m;
Foram considerados aptos ao cultivo do cajueiro, em regime de sequeiro, os municípios que apresentaram condições de deficiência hídrica dentro dos critérios estabelecidos, com 20% ou mais de sua área em condições de baixo risco e aqueles cuja soma das áreas em condições de baixo e médio risco foram iguais ou superiores a 60% de seus territórios.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de caju no Estado de Sergipe as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS | SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 |
PERÍODOS | |
Aquidabã | 13 a 21 |
Capela | 13 a 18 |
Cumbe | 13 a 18 |
Feira Nova | 13 a 18 |
Gracho Cardoso | 13 a 18 |
Ilha das Flores | 13 a 18 |
Itabaiana | 13 a 21 |
Itabi | 13 a 18 |
Japaratuba | 13 a 18 |
Japoatã | 13 a 18 |
Malhada dos Bois | 13 a 21 |
Malhador | 13 a 21 |
Moita Bonita | 13 a 18 |
Muribeca | 13 a 21 |
Neópolis | 13 a 18 |
Nossa Senhora das Dores | 13 a 18 |
Pacatuba | 13 a 18 |
Pedrinhas | 13 a 18 |
Ribeirópolis | 13 a 18 |
Santana do São Francisco | 13 a 18 |
São Miguel do Aleixo | 13 a 18 |