Portaria SAS nº 31 de 18/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2008

Remaneja recursos entre os Municípios em Gestão Plena e a Parcela sob Gestão Estadual referente aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade de São Paulo.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando as solicitações da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - SES/SP, para retificar e remanejar recursos dos impactos financeiros publicados pela Portaria nº 2.640/GM, de 16 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Remanejar recursos entre os Municípios em Gestão Plena e a Parcela sob Gestão Estadual referente aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade de São Paulo, conforme dispostos nos seguintes quadros:

Quadro I COMPETENCIA: a partir de SETEMBRO/07
cod mun Municipio Valor Anual Alterado 
350010 ADAMANTINA 394.025,67 
350330 ARARAS 1.201.379,14 
350550 BARRETOS 1.684.184,87 
351440 DRACENA 432.522,03 
351840 GUARATINGUETÁ 573.721,76 
352690 LIMEIRA 2.248.758,92 
352710 LINS (68.058,49) 
53080 MOJI-MIRIM 841.794,31 
353440 OSASCO (4.200,30) 
353870 PIRACICABA 3.081.030,98 
354390 RIO CLARO 1.033.238,43 
354910 SÃO JOÃO DA BOA VISTA 549.931,76 
354970 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 368.144,59 
354990 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 15.815,80 
35 Parcela sob Gestão Estadual (12.352.289,47) 
  Total 
Quadro II COMPETENCIA: a partir de OUTUBRO/07
cod mun Municipio Valor Anual Alterado 
355030 SÃO PAULO (879.811,17) 
35 Parcela sob Gestão Estadual 879.811,17 
  Total 

Parágrafo único. O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos acima.

Art. 2º Instruir que o remanejamento do recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do estado.

Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes para as competências conforme dispostos nos quadros I e II, do art. 1º.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA