Portaria CGZA nº 31 de 25/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura da mandioca representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste, sendo utilizada para consumo in natura, produção de farinha e outros produtos, além de ser utilizada na alimentação animal. A planta, que tem ciclo de cultivo bianual, requer clima quente. Temperaturas médias anuais do ar entre 18º C e 35º C são adequadas à cultura. A melhor faixa situa-se entre 25º C e 27º C; sendo que abaixo de 15º C há redução gradual da atividade vegetativa. Admite-se que totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, desde que bem distribuídos são suficientes para o adequado cultivo da mandioca.

Para o cálculo dos riscos climáticos, foram utilizadas séries pluviométricas com totais mensais de chuva com, pelo menos, 19 anos completos e dados de temperatura obtidos através de modelos de regressão com altitude, latitude e longitude, a partir de dados disponíveis em algumas localidades. Com base nesses dados, foi elaborado o balanço hídrico, ano a ano, para cada posto pluviométrico, utilizando-se a capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm.

Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no índice hídrico anual (IH) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca:

IH menor ou igual -45 -Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH menor ou igual a -10  -Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH menor ou igual a +50 -Aptidão, sem limitações climáticas. 
+50 < IH  -Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados. 

O índice hídrico anual (IH) leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, assim como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano.De fato, IH= 100 (EXC - 0,6 DEF) / EP, onde EP designa a evapotranspiração de referência anual.

No cômputo do risco climático para cultivo não irrigado da mandioca foram considerados os limites -45 < IH menor ou igual a 50, haja vista que, nas áreas produtoras, os agricultores, em geral, são hábeis em escolher o terreno mais apropriado ao cultivo dessa lavoura em sua propriedade, incluindo, quando necessário, as várzeas. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas em que IH menor ou igual a - 45 não é recomendável. Na Região Nordeste não foi constatado nenhum município com média histórica de IH>50.

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico, ano a ano, para cada posto pluviométrico. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (IH) superiores a -45, em cada posto pluviométrico da área estudada.

As seguintes classes de risco foram definidas:

Risco Critério 
Baixo -municípios que tenham 20% ou mais da área, com 60% ou mais de probabilidade de sucesso na colheita (6 anos em 10, pelo menos); 
Médio -municípios que tenham 20% ou mais da área, com 50% a 60% de probabilidade de sucesso na colheita (de 5 a 6 anos em 10, pelo menos; e -municípios com pequenas áreas de médio e baixo riscos climáticos que, juntas, totalizem 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%;
Alto -municípios com mais de 80% de sua área com probabilidade de sucesso inferior a 50%. 

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Alagoas contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Alagoas aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Água Branca 13 a 21 
Anadia 13 a 21 
Arapiraca 13 a 21 
Atalaia 13 a 21 
Barra de Santo Antônio 13 a 21 
Barra de São Miguel 13 a 21 
Belém 13 a 21 
Boca da Mata 13 a 21 
Branquinha 13 a 21 
Cacimbinhas 10 a 21 
Cajueiro 13 a 21 
Campestre 13 a 21 
Campo Alegre 13 a 21 
Campo Grande 13 a 21 
Canapi 13 a 21 
Capela 13 a 21 
Chã Preta 13 a 21 
Coité do Nóia 13 a 21 
Colônia Leopoldina 13 a 21 
Coqueiro Seco 13 a 21 
Coruripe 13 a 21 
Craíbas 13 a 21 
Dois Riachos 13 a 21 
Estrela de Alagoas 13 a 21 
Feira Grande 13 a 21 
Feliz Deserto 10 a 21 
Flexeiras 13 a 21 
Girau do Ponciano 13 a 21 
Ibateguara 13 a 21 
Igaci 13 a 21 
Igreja Nova 13 a 21 
Inhapi 13 a 21 
Jacuípe 13 a 21 
Japaratinga 13 a 21 
Jequiá da Praia 13 a 21 
Joaquim Gomes 13 a 21 
Jundiá 13 a 21 
Junqueiro 13 a 21 
Lagoa da Canoa 13 a 21 
Limoeiro de Anadia 13 a 21 
Maceió 10 a 21 
Major Isidoro 10 a 18 
Maragogi 13 a 21 
Maravilha 13 a 21 
Marechal Deodoro 13 a 21 
Maribondo 13 a 21 
Mar Vermelho 13 a 21 
Mata Grande 10 a 21 
Matriz de Camaragibe 13 a 21 
Messias 13 a 21 
Minador do Negrão 13 a 21 
Murici 13 a 21 
Novo Lino 13 a 21 
Olho d'Água Grande 13 a 21 
Olivença 13 a 21 
Ouro Branco 13 a 21 
Palmeira dos Índios 13 a 21 
Pariconha 10 a 21 
Paripueira 10 a 18 
Passo de Camaragibe 13 a 21 
Paulo Jacinto 13 a 21 
Penedo 13 a 21 
Piaçabuçu 10 a 18 
Pilar 13 a 21 
Pindoba 13 a 21 
Poço das Trincheiras 13 a 21 
Porto Calvo 13 a 21 
Porto de Pedras 13 a 21 
Porto Real do Colégio 13 a 21 
Quebrangulo 13 a 21 
Rio Largo 13 a 21 
Roteiro 13 a 21 
Santa Luzia do Norte 13 a 21 
Santana do Ipanema 13 a 21 
Santana do Mundaú 13 a 21 
São Brás 13 a 21 
São José da Laje 16 a 24 
São Luís do Quitunde 13 a 21 
São Miguel dos Campos 13 a 21 
São Miguel dos Milagres 13 a 21 
São Sebastião 13 a 21 
Satuba 13 a 21 
Tanque d'Arca 13 a 21 
Taquarana 13 a 21 
Teotônio Vilela 13 a 21 
Traipu 10 a 18 
União dos Palmares 13 a 21 
Viçosa 13 a 21