Portaria MMA nº 31 de 23/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2007

Institui Grupo de Monitoramento Permanente para o acompanhamento da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, e na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Monitoramento Permanente para o acompanhamento da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 2º O Grupo de Monitoramento Permanente será integrado por um representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Ministério das Cidades;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP;

f) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

g) Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

h) Organizações Não-Governamentais Ambientalistas;

i) Sindicato Interestadual de Comércio de Lubrificantes - SINDILUB;

j) Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM;

l) Sindicato Nacional da Indústria de Rerrefino de Óleos Minerais - SINDIRREFINO; e

m) Sindicato Interestadual de Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo - SIMEPETRO.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Monitoramento Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º A Secretaria de Qualidade Ambiental prestará o apoio técnico-administrativo necessário à execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O Grupo Permanente de Monitoramento reunir-se-á trimestralmente ou quando necessário.

Art. 5º A participação no Grupo Permanente de Monitoramento não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA